TJPB - 0815698-69.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:54
Juntada de comunicações
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19/02/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815698-69.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
A exequente pretende o bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria recebida pelo executado.
Sobre o assunto, o entendimento majoritário e, em regra, é de impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, salvo para quitação de pensão alimentícia.
Entretanto, o STJ relativizou a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas (ERESP 1874222), de modo que torna-se permitida a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ademais, considerando o tempo de tramitação da demanda e o valor do débito, entendo plausível possibilitar a penhora de parcela dos proventos, de modo a viabilizar a quitação do débito, seja por incentivar a autocomposição, seja pela quitação natural da obrigação.
Assim, oficie-se ao INSS para proceder com o desconto de 10% dos proventos da aposentadoria do executado, vinculando-o ao presente feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 08:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 08:53
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815698-69.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de quebra se sigilo fiscal, haja vista que a medida se mostra desproporcional quando o objetivo for apenas a satisfação do crédito exequendo, violando os direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Assim, intime-se o exequente para indicar os bens penhoráveis do executado, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA - CPF: *28.***.*36-68 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815698-69.2019.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:13
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 15:46
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 09:31
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:53
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:03
Determinada diligência
-
13/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 20:12
Determinada diligência
-
20/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:48
Determinada diligência
-
13/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 03:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:34
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:34
Outras Decisões
-
19/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:10
Determinada diligência
-
10/09/2021 16:10
Outras Decisões
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:18
Outras Decisões
-
10/08/2021 19:18
Determinada diligência
-
10/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:44
Juntada de
-
28/04/2021 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:46
Outras Decisões
-
19/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 11:41
Outras Decisões
-
21/11/2020 03:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 03:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:27
Deferido o pedido de
-
05/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:22
Juntada de
-
14/10/2020 03:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:04
Decorrido prazo de BRUNO ANDRE GAMA TAVARES em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA CAMPOS DE ASSIS PITANGA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:40
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2019 14:25
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:22
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/08/2019 14:29
Recebidos os autos.
-
28/08/2019 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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