TJPB - 0800066-55.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800066-55.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente considerando os valores distribuídos no cálculo de Id 116610704.
Expeça-se alvará em favor da parte executada quanto ao valor depositado a maior no Id 115103765.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800066-55.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/02/2025 04:08
Baixa Definitiva
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01/02/2025 04:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2025 04:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:21
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 18:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 07:30
Recebidos os autos
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13/07/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800066-55.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA.
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de denunciação da lide, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, conforme constatado no extrato bancário juntado aos autos.
Ademais, a própria promovida, em sua contestação, informa que realizou a suspensão dos descontos e o cancelamento do contrato, fazendo crer que é, sim, a responsável pelo negócio jurídico.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º promovido , pois a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”; b) CONDENAR os Demandados, solidariamente, em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 25% para cada uma das partes promovidas, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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