TJPB - 0811041-45.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Conhecido o recurso de IREMAR ANGELO DA COSTA - CPF: *52.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de memoriais
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25/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811041-45.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: IREMAR ANGELO DA COSTA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tendo a instituição financeira, diante da negativa do autor em relação à contratação de cartão de crédito consignado, conseguido se desincumbir de seu ônus probatório, comprovando suficientemente a existência da contratação, seja através da juntada aos autos do contrato devidamente assinado pelo autor, seja através da demonstração de compras realizadas, pelo promovente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
IREMAR ÂNGELO DA COSTA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Informa a parte autora, em prol de sua pretensão, que foi induzida ao erro pela parte ré ao aceitar a oferta enganosa levada a efeito pelo banco réu, já que pretendia obter um empréstimo consignado e acabou contratando um serviço de cartão de crédito, o qual não foi solicitado, dando ensejo a descontos do pagamento mínimo da fatura em seu benefício previdenciário.
Assevera que o empréstimo não foi feito na modalidade de empréstimo consignado, mas sim empréstimo via Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC, sendo mensalmente descontado de seu holerite o valor mínimo da fatura, no importe de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sem jamais abater o saldo devedor.
Assere, ainda, que a forma como o banco procede, descontando em folha de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, faz com que a dívida cresça exponencialmente, tornando-a impagável, tendo em vista a incidência de juros sobre o saldo devedor.
Desta forma, requer a declaração da abusividade da conduta perpetrada pelo réu e conversão do empréstimo via Reserva de Margem Consignado – RMC para empréstimo consignado tradicional, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no importe de R$ 29.354,18 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), bem como indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido de justiça gratuita deferido (Id n° 70363228).
Contestação juntada no Id n° 72460876, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e decadência.
No mérito, sustenta o promovido que a autora celebrou efetivamente o contrato de cartão de crédito consignado, sendo descabida a alegação de abusividade contratual, bem como descabida a pretensa repetição de indébito e indenização por dano moral.
Impugnação à contestação (Id nº 74006211).
Intimadas as partes para apresentar novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (Id n° 75261263) e a parte autora peticionou afirmando que o cartão de crédito jamais foi solicitado, assim como as faturas nunca tiveram compras ou gastos, requerendo, assim, prova pericial na documentação apresentada pelo réu, para que seja verificada a assinatura e sua validade (Id n° 75561732). É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela parte autora (Id n° 75561732), entendo como incabível, uma vez que na própria exordial o autor informa ter celebrado contrato com o banco réu, embora em outra modalidade, ou seja, empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, o que afasta de plano a realização de perícia, como pretendido pela parte autora, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não técnica para averiguação da validade de assinaturas, visto que este não é o cerne da questão.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na peça de defesa.
DAS PRELIMINARES Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que a parte autora não procurou, antes de ajuizar a presente ação, nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos de forma administrativa.
A ausência da reclamação administrativa não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requer a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução de valores ao autor, visando o retorno das partes ao status a quo, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC.
Destarte, afasto a prejudicial avençada.
M É R I T O In casu, informa o autor que firmou um empréstimo consignado junto ao promovido, no entanto vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito nunca por ele solicitado ou utilizado.
Ora, diante da negativa do autor em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte do autor, vale dizer, provar que o autor efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação do empréstimo ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pelo promovente (Id nº 72460880), sobre a rubrica de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BGM S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
O banco réu comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora (Id n° 72460879).
Por conseguinte, observa-se que em todas as faturas colacionadas aos autos (Id n° 72460881 - pág. 9 e ss) consta o campo “Pagamento Mínimo e Saldo”, do qual é possível identificar claramente o valor do pagamento mínimo correspondente a cada fatura.
Em verdade, constata-se que a instituição financeira ré deduziu da conta do autor quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, ao autor o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação do empréstimo pelo autor, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS E AS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADO PELA RÉ.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC) "; 3.
Trata-se de ação na qual alega o autor que dirigiu-se à Instituição Financeira e foi surpreendida com a contração de empréstimo consignado na modalidade "consignado cartão", com juros superiores aqueles praticados no mútuo consignado em folha de pagamento. 4.
O contrato registra a opção pelo Cartão BMG CARD, inclusive com a referência de valor mínimo consignado de R$ 200,00 (duzentos reais), e taxa de juros aplicada. 5.
Houve a utilização do plástico para realização de compras e saques, sendo certo que as faturas endereçadas à residência do autor, demonstram a evolução da dívida e o total do saldo devedor. (Fls. 54/71 - Index 000054) 6.
Certo é que, os descontos realizados em folha de pagamento, conforme permissivo contratual, se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do saldo, com o fito de evitar a incidência dos juros contratuais. 7.
Frise-se que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas impugnadas. 8.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento incidem juros, caso a fatura não seja quitada integralmente. 9.
Precedentes: 0024076-40.2015.8.19.0202 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0064093-28.2015.8.19.0038 - APELACAO DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/10/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 10.
Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, não há se falar em anulação do contrato ou conversão para a modalidade de empréstimo consignado, restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 27 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811041-45.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 80194325. À escrivania, para proceder à retificação da representação processual da parte autora.
Considerando o volume considerável de feitos conclusos nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, a natureza da presente demanda, bem como que não foi possível designação de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/15), impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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