TJPB - 0828501-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828501-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo especificação de provas, fica prejudicada a fase instrutória.
Destarte, conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/07/2025 20:46
Outras Decisões
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29/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828501-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:53
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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27/01/2025 11:53
Deferido o pedido de
-
27/01/2025 11:53
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:39
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828501-11.2024.8.15.2001 [Seguro, Seguro, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Do valor da causa 1.
Analisando-se os autos, verifica-se necessário pontuar que cabe ao juiz proceder com a determinação da retificação do valor da causa, de ofício, quando não condizente com moldes determinados em nosso ordenamento (art. 292, § 3º, do CPC).
Como cediço, o valor da causa é requisito da inicial e deve corresponder ao benefício econômico esperado pela parte.
No entanto, foi atribuída à causa o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que corresponde ao valor pretendido pelo dano moral.
Ocorre que, o valor dado à causa deve ser a soma de todos os pedidos nos termos do art. 292, VI do CPC.
No caso, o autor também pleiteia, a título de danos materiais, no mínimo: - seguro prestamista, de forma dobrada, que, “levando-se em consideração o valor da assinatura contratual de R$ 189,70 multiplicado pelas 360 parcelas totalizaria o montante de R$ 68.292,00, sendo o seu indébito de R$ 136.584,00”; - seguro de danos físicos, considerando que, “na data da contratação, o valor cobrado foi de R$ 65,98, que multiplicado pelas 332 parcelas que foram quitadas totalizaria a quantia de R$ 21.905,36”; - tarifa de administração, com sua restituição em dobro, perfazendo R$ 18.000,00; - tarifa de avaliação do bem, “pelo valor do indébito de R$ 6.180,00”.
Logo, pretende o autor receber a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrentes de danos morais, e a repetição do indébito no total de, no mínimo, R$ 182.669,36 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por tais razões, RETIFICO do valor da causa para R$ 207.669,36 (duzentos e sete mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Alterações já realizadas.
Da gratuidade de justiça Com rendimentos mensais (brutos) superiores a R$ 10.000,00 (ID´s 92358174 a 92358174), é evidente que o(a) autor(a) não se qualifica como litigante juridicamente hipossuficiente, não tendo demonstrado a ausência de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcial, o que implica no INDEFERIMENTO do benefício.
Nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, e considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 93% (noventa e três por cento) do valor calculado das custas iniciais, implicando na redução de R$ 14.920,54 para R$ 1.044,44.
Esse montante deverá ser pago em 03 parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em igual prazo, cumpra a parte autora o item 2.4 do despacho de ID 90310818 (informar o endereço eletrônico da parte autora - art. 319, inc.
II, do CPC).
Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
10/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARTUR HENRIQUE SUDARIO OLIVEIRA - CPF: *97.***.*41-20 (AUTOR)
-
20/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:36
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Seguro, Seguro, Seguro, Cláusulas Abusivas] 0828501-11.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques do(s) respectivo vínculo funcional, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito -
22/05/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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