TJPB - 0831052-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831052-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0831052-61.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: CLEITON SCHLICKMANN SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual extinguiu o processo sem exame de mérito, face a eventual perda do objeto, alegando restarem presentes omissão a ser sanada acerca dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e a negativa quanto ao ressarcimento referente às perdas e danos e lucros cessantes.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2024 19:06
Determinada diligência
-
18/11/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831052-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2024 18:11
Determinada diligência
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831052-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0831052-61.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: CLEITON SCHLICKMANN SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRADESCO S/A, devidamente qualificada nos autos, em face de CLEITON SCHLICKMANN, igualmente qualificado, na qual a parte autora atravessou o petitório de ID 93864231, pugnando pela extinção do feito, em razão de ter sido logrado êxito no objeto da presente demanda, considerando que o veículo garantidor fora apreendido.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
A perda do objeto é uma das hipóteses que evidenciam a ausência de interesse processual, ou seja, quando a situação fática ou jurídica que motivou a ação deixa de existir ou se torna irrelevante para a solução do litígio.
No caso em análise, a apreensão do veículo garantidor, que era o objetivo central da medida pleiteada, resulta na impossibilidade de se continuar com o processo.
A efetiva apreensão do bem elimina a necessidade de prosseguimento da demanda, pois a providência principal foi alcançada.
Portanto, a extinção do feito é justificada pela ausência de interesse de agir, já que o pedido foi integralmente satisfeito com a medida executada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, nas custas, despesas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 10 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/09/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 20:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831052-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEITON SCHLICKMANN em 02/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:15
Juntada de devolução de mandado
-
10/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/06/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:31
Publicado Expediente em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0831052-61.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
B.
REQUERIDO: C.
S.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0831052-61.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: B.
B., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Prazo: em 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 17 de maio de 2024 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
17/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
17/05/2024 13:59
Determinada diligência
-
16/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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