TJPB - 0803570-50.2015.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DINIZ em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DINIZ em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803570-50.2015.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi expedido o alvará 348/2025 (Id115226290) no modelo tradicional, conforme requerido na petição de Id108103622 e determinado na sentença de Id114578809, ficando à disposição da parte nos autos.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803570-50.2015.8.15.2003 [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DINIZ EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, na qual o banco réu efetuou espontaneamente o pagamento da condenação antes de ser intimado para o cumprimento, conforme comprovado nos autos.
A parte credora, por sua vez, manifestou-se apenas para requerer a liberação do valor depositado, sem apresentar impugnação quanto ao montante pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado espontaneamente pelo devedor, antes da intimação para o cumprimento da sentença, seguido da ausência de impugnação pela parte credora, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento efetuado pelo réu antes da intimação para cumprimento de sentença encontra respaldo no art. 526, caput, do CPC/2015, que autoriza o devedor a satisfazer voluntariamente a obrigação, apresentando memória discriminada do cálculo.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação ao valor depositado, limitando-se a requerer a liberação da quantia, o que configura concordância tácita com o pagamento realizado.
Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, a ausência de oposição do credor implica a presunção de satisfação da obrigação, cabendo ao juiz declarar extinto o processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente com extinção do processo executivo.
Tese de julgamento: O pagamento voluntário realizado pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença, seguido da ausência de impugnação pelo credor, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o banco réu ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte ré informou e voluntariamente comprovou o pagamento da condenação (Id. 104908944) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 108103622 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 104908945.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:38
Juntada de cálculos
-
13/06/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DINIZ em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 13:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:53
Determinada diligência
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:54
Determinada diligência
-
29/11/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 19:13
Deferido o pedido de
-
30/10/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:49
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 03:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 18:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:29
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 01:16
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2020 06:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 11:22
Juntada de Petição de carta
-
21/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 20:03
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:57
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 16:53
Outras Decisões
-
01/04/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 14:52
Transitado em Julgado em 26 de Agosto de 2019
-
02/12/2019 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2019 10:25
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 09:11
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 26/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 07:29
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 00:18
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 15/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2019 18:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2019 16:03
Declarada incompetência
-
14/01/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 20:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 19:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 00:39
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 25/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 25/01/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 01:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/12/2017 23:59:59.
-
15/12/2017 01:04
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 14/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 29/08/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 00:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 00:34
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 21/08/2017 23:59:59.
-
21/08/2017 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2017 12:07
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2017 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2017 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2017 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2017 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2017 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2017 08:21
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2016 07:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 11:20
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 10:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/11/2016 08:29
Recebidos os autos.
-
25/11/2016 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/10/2016 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2016 09:15
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/06/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 06:12
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 25/02/2016 23:59:59.
-
15/02/2016 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2016 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-18.2022.8.15.0401
Nucleo de Homicidios de Queimadas
Jose Candido da Silva
Advogado: Antonio Costa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 16:34
Processo nº 0801476-87.2023.8.15.0051
Luciana Pinheiro Evangelista Monteiro
Municipio de Triunfo
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2023 17:17
Processo nº 0801476-87.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Luciana Pinheiro Evangelista Monteiro
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:39
Processo nº 0803570-50.2015.8.15.2003
Banco Itaucard S.A.
Antonio Rodrigues Diniz
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2024 07:02
Processo nº 0844913-56.2020.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Doralice Galdino Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 13:49