TJPB - 0803570-50.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803570-50.2015.8.15.2003 [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DINIZ EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, na qual o banco réu efetuou espontaneamente o pagamento da condenação antes de ser intimado para o cumprimento, conforme comprovado nos autos.
A parte credora, por sua vez, manifestou-se apenas para requerer a liberação do valor depositado, sem apresentar impugnação quanto ao montante pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o pagamento realizado espontaneamente pelo devedor, antes da intimação para o cumprimento da sentença, seguido da ausência de impugnação pela parte credora, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento efetuado pelo réu antes da intimação para cumprimento de sentença encontra respaldo no art. 526, caput, do CPC/2015, que autoriza o devedor a satisfazer voluntariamente a obrigação, apresentando memória discriminada do cálculo.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação ao valor depositado, limitando-se a requerer a liberação da quantia, o que configura concordância tácita com o pagamento realizado.
Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, a ausência de oposição do credor implica a presunção de satisfação da obrigação, cabendo ao juiz declarar extinto o processo executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente com extinção do processo executivo.
Tese de julgamento: O pagamento voluntário realizado pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença, seguido da ausência de impugnação pelo credor, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o banco réu ao pagamento de quantia certa.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a parte ré informou e voluntariamente comprovou o pagamento da condenação (Id. 104908944) Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 108103622 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 104908945.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 12:08
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/12/2024 12:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 05:07
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 07:02
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 07:02
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Advogado do réu quanto à sua não intimação para que tomasse conhecimento da sentença ID 22866378, já que os expedientes foram gerados tão somente para os Causídicos da parte autora (JOSÉ LUÍS DE SALES - ID 6301787, RAMON PESSOA DE MORAIS - ID 2936089, RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - ID 9301529 e RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA), não havendo sequer ato de comunicação para o promovido, que, mesmo revel, possuía patrono habilitado nos autos, o que afasta a incidência do art. 346 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação trazida pelo Advogado do promovente de que não foi juntado instrumento de procuração nos autos quando do pedido de intimação exclusiva, pois se verifica a presença de substabelecimento no ID 6466299, p. 3, fazendo cumprir o requisito necessário para sua habilitação.
Portanto, verificada a irregularidade na intimação da sentença ID 22866378, CHAMO O FEITO À ORDEM E TORNO NULA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ID 26701366 E TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES.
Intime as partes, para que tomem conhecimento desta decisão, e especialmente o promovido, na pessoa de seu Advogado habilitado, sobre o teor da sentença, devolvendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da tutela recursal que entenda como necessária.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841228-41.2020.8.15.2001
Maria das Gracas Lino Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2020 16:23
Processo nº 0800662-76.2024.8.15.0201
Jose Furtunato Primo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 11:38
Processo nº 0800611-18.2022.8.15.0401
Nucleo de Homicidios de Queimadas
Jose Candido da Silva
Advogado: Antonio Costa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 16:34
Processo nº 0801476-87.2023.8.15.0051
Luciana Pinheiro Evangelista Monteiro
Municipio de Triunfo
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2023 17:17
Processo nº 0801476-87.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Luciana Pinheiro Evangelista Monteiro
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:39