TJPB - 0847713-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:46
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CELSO PINTO MANGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847713-23.2021.8.15.2001 AUTOR: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REU: CELSO PINTO MANGUEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO – PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O INADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada a inadimplência contratual, como na hipótese sub análise, acolhe-se o pedido inicial, condenando o promovido a pagar as mensalidades vencidas e os acessórios. 1.
Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, contra CELSO PINTO MANGUEIRA também qualificada. 2.
Narra a inicial, em síntese: Que na condição de empregado dos CORREIOS e de beneficiário, originalmente, do plano de saúde denominado CORREIOSSAÚDE, posteriormente migrado para o plano denominado CORREIOSSAÚDE II, deve a parte acionada arcar com as despesas de coparticipação incidentes sobre a efetiva utilização do plano de saúde, e, ainda, com as mensalidades que passaram a ser devidas a partir da criação do referido plano CORREIOSSAÚDE II..
Que, até 17/04/2018, os beneficiários do plano CORREIOSSAÚDE arcavam apenas com coparticipação (fator moderador), em percentual variável de acordo com a faixa de remuneração; e a partir de 18/04/2018 até 12/2019, os beneficiários do novo plano CORREIOSSAÚDE II passaram a arcar com mensalidade, apurada em percentual variável de acordo com a faixa de remuneração e o subsídio de 70% dos Correios, limitada a um teto estabelecido por idade, mais coparticipação no percentual fixo de 30% , e de 01/2020 até hoje, os beneficiários arcam com mensalidade, apurada em percentual variável de acordo com a faixa de remuneração e o subsídio de 50% dos Correios, limitada a um teto estabelecido por idade, mais coparticipação no percentual fixo de 30% Aduz ainda que as coparticipações incidem sobre a efetiva utilização do plano de saúde e são faturadas de acordo com as regras vigentes na data do atendimento.
Essa diferenciação se faz necessária, porque certa despesa pode ser faturada muitos meses após a sua realização, já que a Operadora depende do envio do faturamento pelo prestador, que não necessariamente ocorre logo após a realização do atendimento pelo beneficiário.
Por fim, ante o insucesso de medidas extrajudiciais para resolver o impasse, outra solução não restou senão o ajuizamento da presente ação de cobrança. . requereu a condenacao da parte promovida a pagar o montante devido, pelo valor histórico de R$ 41.835,14 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, e, ainda, nas despesas do processo e em honorários de sucumbência em montante equivalente a 20% do valor da condenação. 3.
A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios necessários (ID’s 51897185/51897480). 4.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos( ID 60479453), alegando preliminarmente que a parte autora não recolheu as custas no prazo devido, devendo ser cancelada a distribuição da ação, que as cláusulas contratuais são ilegais, que os valores estão distorcidos em razão dos juros capitalizados.
Por fim, requer que o pedido inicial seja julgado improcedente em razão da desproporcionalidade do pedido (id. 8500992). 5.
O autor impugnou a contestação( ID 64031018) refutando as alegações do réu, e afirmando que não deve se aplicar o CDC aos planos de autogestão, que a parte promivda nao se desimcumbiu de comprovar o pagamento da sua dívida, requerendo a total procedência da ação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
DA ALEGAÇÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Alega a parte promovida que as custas processuais não foram recolhidas dentro do prazo e por esta razão o processo deve ser extinto e arquivado.
Sem razão a promovida.
No despacho constante no ID 51897904 foi determinada que a parte autora juntasse documentação para comprovar sua hipossuficiência, no entanto, antes de juntar os documentos, já comprovou o recolhimento das custas ( ID 55768094), nao havendo que se falar em extincao.
MÉRITO No mérito, a lide cinge-se ao descumprimento de cláusulas de contrato de prestacao de servicos medicos, firmado entre as partes, razão pela qual o promovente pleiteou que em razão da inadimplência, que a parte promovida seja condenada ao pagamento do valor contido na planilha de cálculo inserta na inicial.
Citada, regularmente, a ré contestou a ação, limitando-se a alegar que o valor cobrado pela autora é desproporcional, que o contrato contém cláusulas ilegais, sem demonstrar quais cláusulas, tornando a contestação genérica.
Aduz ainda que os juros aplicados ao valor devido estão capitalizados o que tornam os valores desproporcionais.
No entanto, mais uma vez, deixa de apresentar quais os valores que entende devido.
Dúvidas não subsistem que houve a prestação do serviço por parte do autor para a parte promovida, tudo de acordo com o contrato de serviços médicos ( ID 51897459), e que a parte autora realizou diversos exames e procedimentos pelos quais deveria ter pago os percentuais de coparticipação descritos em contrato.
Dos documentos anexados ao processo, constata-se que o promovido não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os boletos mensais, mesmo diante da comprovação do uso de diversos procedimentos e consultas conforme extrato de utilização ( ID 51897475).
A parte promovida requer o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas e valores exorbitantes, sem contudo apresentar quais seriam os valores devidos, e por fim, não juntou nos autos documentação que comprove o pagamento do que foi cobrado.
Assim, a parte promovida não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não especificou as provas a serem produzidas, não trouxe documentos.
Não ficou, portanto, comprovado o pagamento das cobranças , e como o ônus da prova cabe a quem alega.Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, CELSO PINTO MANGUEIRA, a pagar, o valor de R$ 41.835,14 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), com correção, pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da distribuição.
Condeno, também, o promovido, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020809062438700000080301608, Despacho: 23122215211487800000078935664, Informação: 23092915551475000000075272209, Petição: 23072617281388300000072203066, Decisão: 23070415122354000000071228772, Decisão: 23070415122354000000071228772, Substabelecimento: 23042815372013800000068370632, Petição de habilitação nos autos: 23042815371943600000068370628, Petição Inicial: 21112710575387500000049198377, Documento de Comprovação: 21112710575563900000049198385] -
20/05/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:06
Juntada de informação
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22/12/2023 15:21
Determinada diligência
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29/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:55
Juntada de informação
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CELSO PINTO MANGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:12
Determinada diligência
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28/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de CELSO PINTO MANGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 02:35
Decorrido prazo de CELSO PINTO MANGUEIRA em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 22:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 06:32
Conclusos para despacho
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21/02/2022 06:31
Juntada de Certidão
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23/01/2022 05:42
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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