TJPB - 0831912-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831912-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0831912-62.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Proceda-se com a habilitação requerida no ID 115771328.
Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação juntada no ID 110928611.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendam produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, caso as partes fiquem silentes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:49
Determinada diligência
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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12/03/2025 10:23
Determinada diligência
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:18
Determinada diligência
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831912-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de quitação de contrato de financiamento com pedido de tutela de evidência em caráter antecedente para suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento de veículo celebrado pelo extinto Sr.
Francisco de Assis da Silva, ora espólio, representado pelos herdeiros nestes autos.
Pediu a concessão da justiça gratuita.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Colhe-se da peça vestibular que a parte autora postula a concessão de tutela de evidência, nos moldes preconizados no artigo 311, do CPC, inciso I.
A tutela perseguida, nos moldes estabelecidos no artigo em discussão, é uma forma que o novo CPC trouxe de julgamento antecipado do mérito.
Deste modo, a medida excepcional em questão deverá ser cabalmente demonstrada nos autos, mediante provas consistentes do direito violado.
Numa análise perfunctória, do cotejo probatório dos autos, não se vislumbro a presença dos requisitos do art. 311, do CPC, para a concessão dos efeitos antecipatórios do mérito para a suspensão do contrato de financiamento de veículo, pois o pedido de tutela de urgência não atende aos seguintes requisitos: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Verifica-se, prima fácie, que não existe manifesto abuso de direito de defesa, nem que o contrato de financiamento apresente ilegalidades na sua formação ou manifestação da autonomia da vontade entre as partes.
No mais, a concessão da tutela de urgência para suspensão do contrato e da cobrança das parcelas com espeque no inciso I, do artigo 311, do CPC, segundo suas próprias linhas, não pode ser concedida, posto que, o contrato encontra-se em vigência desde 18/01/2023, o bem móvel encontra-se na posse dos sucessores e não há informação na petição qual a natureza do seguro “embutido” no contrato, pois os autores deixaram de juntar tanto o contrato de financiamento como o contrato junto a seguradora.
Ressalte-se que os autores juntaram apenas AR de comunicação do sinistro (falecimento do contratante), deixando de provar a pretensão resistida quanto a solicitação do contrato junto aos réus.
Em face disto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, por não preencher os requisitos legais, previstos no art. 311, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da comprovação da condição de hipossuficiência, posto que na fatura de energia consta consumidor de “baixa tensão”, o que evidencia tratar-se de pessoa pobre na forma da Lei, para os fins da gratuidade judiciária.
Determino que os autores apresentem, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o DUT (documento único de transferência) do veículo descrito na exordial, bem como comprovem a pretensão resistida para apresentação dos contratos de financiamento do veículo e do seguro “embutido” no contrato, documento necessário para a demonstração do interesse processual, já que sua ausência impede a determinação da exibição de documentos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
23/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DA SILVA - CPF: *54.***.*47-02 (AUTOR).
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23/05/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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