TJPB - 0801132-23.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801132-23.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANNIBAL PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como ANNIBAL PEIXOTO NETO(*04.***.*88-00); ANTONIO DE CARVALHO XIMENES(*64.***.*60-72); JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA(41.***.***/0001-31); JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*74-64); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes de transitar em julgado, o executado depositou o valor que entendia correto com a petição ID nº 37983389.
O credor discordou do valor apontado e requereu o cumprimento de sentença.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID nº 101758046 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID nº 101794760 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 91681406 e 101758047, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801132-23.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANNIBAL PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como ANNIBAL PEIXOTO NETO(*04.***.*88-00); ANTONIO DE CARVALHO XIMENES(*64.***.*60-72); JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA(41.***.***/0001-31); JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*74-64); Vistos etc.
Procedi com a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Após o depósito voluntário da condenação pela executada, a parte exequente se manifestou pela insuficiência do pagamento e consequentemente apontou a quantia que entende correta como consectário do julgado.
Desta feita, intime-se o executado para em 15 dias pagar o débito conforme planilha do exequente ou impugnar o cumprimento de sentença no prazo sucessivo, independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0801132-23.2016.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANNIBAL PEIXOTO NETO(*04.***.*88-00); ANTONIO DE CARVALHO XIMENES(*64.***.*60-72); JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA(41.***.***/0001-31); JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR(*08.***.*74-64); Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança promovida por ANTÔNIO DE CARVALHO XIMENES em face de JCA MADEREIRA MARINHO LTDA, sob o argumento de que celebrou com a empresa ré Contratos Particulares de Locação de Bem Imóvel de Natureza Comercial nas datas de 02/01/2008, 02/01/2010 e 02/01/2012, todos com prazos determinados de 02 anos, tendo como objeto a locação do imóvel comercial localizado na Rua Visconde de Inhaúna, nº 115, Varadouro, João Pessoa/PB, cujo término da locação ocorreu em 02/02/2014.
Aduz que na data de 19 de setembro de 2013, o autor notificou extrajudicialmente a empresa acionada comunicando que não possuía mais interesse na renovação do contrato de locação comercial em questão, solicitando na oportunidade que a entrega das chaves do imóvel locado fosse realizada em 03/01/2014, o que culminou no ajuizamento, por parte do demandado, da Ação Renovatória de Locação nº 0050319-38.2013.815.2001 e a Ação de Consignação em Pagamento nº 003782-47.2014.815.2001, que tramitaram na 2ª Vara Cível desta Capital, tendo ambas sido julgadas improcedentes e transitadas em julgado.
Narra ainda o autor que, em contrapartida ajuizou ação de despejo, que foi julgado procedente processo nº 0002775-20.2014.815.2001, de maneira que a parte demandada entregou o imóvel em agosto de 2015.
Assevera que na ação de consignação intentada, a empresa ré consignou os aluguéis em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que implica no reconhecimento de que era esse o valor do aluguel.
Afirma que no mês de agosto de 2015, a ré entregou as chaves do imóvel e que inobstante isso, a data do aluguel findou em 02 de janeiro de 2014 e a promovida somente entregou o bem na data de agosto de 2015, motivo pelo qual, é devedora dos alugueis referente aos 20 (vinte) meses em que continuou no imóvel indevidamente.
Argumenta que somente 12 (doze) depósitos mensais relativos aos valores reconhecidos e devidos a título de aluguel, que foram dos meses de janeiro a dezembro de 2014, restando, portanto, o pagamento de 08 (oito) meses, que totalizam R$ 14.046,36 (catorze mil, quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Requer a condenação da parte ré no pagamento da quantia que indica e, por conseguinte, a procedência do pedido, anexando documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo anexado ID 7323168.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 7383428, asseverando que entregou as chaves do imóvel na data de 28 de agosto de 2015 e que só resta a pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de alugueis e obrigações.
Prossegue dizendo que considerando o período dos aluguéis em que o demandante se negou a receber de janeiro de 2014 a agosto de 2015, deu o total 17 (dezessete) meses de locação, o que multiplicando pelo valor da locação vigente de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) chega-se à monta devida de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais).
Argumenta que uma vez que o autor sacou R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) depositados na ação de consignação em pagamento citada, restou o saldo devedor a pagar relativo aos aluguéis do período citado no total de R$ 700,00 (setecentos reais).
Requer a improcedência do pedido inicial.
Impugnação ID 7616720.
Audiência de conciliação sem êxito ID 17565547.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas.
Proferida sentença de parcial procedência dos pedidos ID 36938183.
Informado o depósito da condenação pelo promovido em ID 37983374.
Apelação interposta pelo promovente ID 38762450.
Decorreu o prazo sem contrarrazões do réu e os autos foram remetidos ao Egrégio TJPB.
Então, sobreveio decisão monocrática que reconheceu a nulidade insanável da sentença proferida, devendo os autos retornarem ao juízo primeiro para prolação de novo julgamento – ID 82967640.
Agravo interno que restou desprovido consoante se vê no acórdão ID 82968249.
Então, retornaram os autos a este juízo, para atender a determinação de prolatar nova sentença. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da pretensão autoral é a cobrança dos alugueis vendidos referentes a janeiro a agosto de 2015.
Nesse cenário, restou inconteste que na primeira ação de consignação (nº 0003782-47.2014.8.15.2001) intentada por JCA MADEREIRA MARINHO LTDA, julgada improcedente, houve o depósito, pelo ora réu, de 12 (doze) meses de alugueis, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2014.
Ainda, observando o último contrato de aluguel firmado entre as partes (ação de despejo nº 0002775-20.2014.8.15.2001 – ID 17336967 – pág. 11/13), o item IV do contrato diz que as mensalidades deveriam ser efetuadas até o dia 02 de cada mês.
Infere-se ainda que no item V do contrato, sobre o prazo de locação, vejo que a última parcela deveria ser paga até 02 de janeiro de 2014, totalizando os 12 (doze) meses.
Compulsando os autos da ação de despejo (nº 0002775-20.2014.8.15.2001) verifico que a entrega das chaves foi na data de 28 de agosto de 2015, extraindo a data do protocolo da petição, e não a data posta na manifestação do promovido, observem o ID 17336968 – pág. 76, através de recorte que colaciono abaixo: A par disso, considerando que o promovido somente desocupou o imóvel em 28.08.2015, significa que é devedor de 20 (vinte) meses de aluguel, período de janeiro de 2014 à agosto de 2015, pois ocupava o imóvel aguardando a resolução da ação renovatória de aluguel, também julgada improcedente.
Com o levantamento dos valores pelo autor que correspondiam ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2014, restaram abatidas 12 (doze) mensalidades, e aí passou a ser devedor apenas de 08 (oito) mensalidades, na realidade.
Extrai-se dos documentos acostados, que não houve a renovação do contrato de aluguel, em razão da improcedência das ações renovatórias e consignação em pagamento, bem como também, em virtude da procedência da ação de despejo.
Infere-se ainda que a proposta do ora promovido, no sentido de pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não foi acatada, posto que a renovatória foi julgada totalmente improcedente.
Portanto, deve ser considerado, para fins de pagamentos dos demais meses, o valor contratualmente estipulado no instrumento de locação, a saber, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o qual findou, repita-se, no dia 02 de janeiro de 2014.
Resumindo o contexto, tem-se que o promovido é, na realidade, devedor de 08 (oito) mensalidades remanescentes do contrato de aluguel findo, e mais, cada mês deveria ser quitado na quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e não R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como pretende o autor, ao final somando o importe de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Constato dos documentos anexados à exordial que o promovido, na ação de consignação em pagamento (nº 0003782-47.2014.8.15.2001) realizou os seguintes depósitos: R$ 1.500 em 05.02.2014 – ID 2727335, R$ 1.500 em 26.02.2014 – ID 2727350, R$ 1.500,00 em 28.03.2014 – ID 2727352, R$ 1.500,00 em 29.04.2014 – ID 2727355, R$ 1.500,00 em 28.05.2014 – ID 2727359, R$ 1.500,00 em 30.06.20114 – ID 2727362, R$ 1.500,00 em 04.08.2014 – ID 2727367, R$ 1.500,00 em 29.08.2014 – ID 2727377, R$ 1.500,00 em 30.09.2014 – ID 2727384, R$ 1.500,00 em 31.10.2014 – ID 2727386, R$ 1.500,00 em 27.11.2014 – ID 2727387, e por fim, R$ 1.500,00 em 29.12.2014 – ID 2727388.
Realizando as somas dos valores pagos pelo promovido, encontramos a monta de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que corresponde aos vencimentos de janeiro a dezembro de 2014, ou seja, 12 (doze) mensalidades.
Ocorreu ainda que o réu consignou R$ 700,00 (setecentos reais) nos autos de outra ação de consignação em pagamento (nº 0832018-39.2015.8.15.2001 – ID 2512119) em data de 19.11.2015.
Por fim, nestes autos, após a prolação da sentença de mérito que restou anulada, o réu recolheu ainda a quantia de R$ 1.441,21 (mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte um centavo) de aluguel, além dos honorários de sucumbência, consoante se vê no cálculo ID 37983381 e comprovante de depósito ID 37983379.
Então, considerando que o promovido pagou R$ 20.141,21 (vinte mil, cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos), sendo que o débito total do período de janeiro de 2014 a agosto de 2015, corresponde a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), chegamos à diferença de R$ 1.858,79 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) entre o que era devido e o que foi pago.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar JCA MADEREIRA MARINHO LTDA a pagar a ANTÔNIO DE CARVALHO XIMENES, os aluguéis remanescentes devidos no período de janeiro a agosto de 2015, no valor de R$ 1.858,79 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela promovida, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC), fixo os honorários em 20% (dez por cento) do valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/11/2023 12:21
Baixa Definitiva
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30/11/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:34
Conhecido o recurso de JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-31 (APELADO) e não-provido
-
18/10/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
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02/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:40
Não conhecido o recurso de ANTONIO DE CARVALHO XIMENES - CPF: *64.***.*60-72 (APELANTE)
-
16/03/2023 15:40
Prejudicado o recurso
-
16/03/2023 15:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
30/11/2022 01:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/08/2022 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 14:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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29/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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25/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 21:06
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 07:43
Conclusos para despacho
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31/03/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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