TJPB - 0833278-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833278-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
 
 Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
 
 Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
 
 Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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                                            27/01/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/01/2025 11:31 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            24/01/2025 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 01:32 Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833278-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/11/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 16:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/10/2024 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833278-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/10/2024 10:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:00 Determinada diligência 
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                                            25/09/2024 13:00 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU) 
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                                            25/09/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 16:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2024 16:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/07/2024 00:23 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833278-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 841,84.
 
 No caso em tela, a promovente é servidora pública estadual, e conforme se pode observar no contracheque id.92239163, possui uma renda de R$ 6.327,55, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
 
 Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
 
 Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
 
 Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 40% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
 
 Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/07/2024 10:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 14:09 Determinada diligência 
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                                            02/07/2024 14:09 Gratuidade da justiça concedida em parte a LAURANISE CAVALCANTI SILVA - CPF: *65.***.*33-20 (AUTOR) 
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                                            18/06/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 15:18 Juntada de Informações 
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                                            17/06/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:13 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833278-39.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que fora encartada exordial desacompanhada da respectiva procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a peça, apresentando irregularidade na representação processual.
 
 Dessa forma, visando sanar o vício processual apontado, INTIME-SE o patrono subscritor, a fim de juntar o competente instrumento de procuração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do art. 76, §1º, I, CPC.
 
 Bem ainda, a parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
 
 A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
 
 Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
 
 Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
 
 Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
 
 De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
 
 Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
 
 Assim, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias: 1.
 
 Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
 
 Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
 
 Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2024 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2024 17:46 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/05/2024 17:23 Determinada diligência 
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                                            27/05/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 13:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/05/2024 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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