TJPB - 0831912-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0831912-62.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Proceda-se com a habilitação requerida no ID 115771328.
Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação juntada no ID 110928611.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, especificar as provas que pretendam produzir, indicando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide, caso as partes fiquem silentes.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:49
Determinada diligência
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 10:23
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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12/03/2025 10:23
Determinada diligência
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27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:18
Determinada diligência
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831912-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de quitação de contrato de financiamento com pedido de tutela de evidência em caráter antecedente para suspender a cobrança das parcelas do contrato de financiamento de veículo celebrado pelo extinto Sr.
Francisco de Assis da Silva, ora espólio, representado pelos herdeiros nestes autos.
Pediu a concessão da justiça gratuita.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Colhe-se da peça vestibular que a parte autora postula a concessão de tutela de evidência, nos moldes preconizados no artigo 311, do CPC, inciso I.
A tutela perseguida, nos moldes estabelecidos no artigo em discussão, é uma forma que o novo CPC trouxe de julgamento antecipado do mérito.
Deste modo, a medida excepcional em questão deverá ser cabalmente demonstrada nos autos, mediante provas consistentes do direito violado.
Numa análise perfunctória, do cotejo probatório dos autos, não se vislumbro a presença dos requisitos do art. 311, do CPC, para a concessão dos efeitos antecipatórios do mérito para a suspensão do contrato de financiamento de veículo, pois o pedido de tutela de urgência não atende aos seguintes requisitos: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Verifica-se, prima fácie, que não existe manifesto abuso de direito de defesa, nem que o contrato de financiamento apresente ilegalidades na sua formação ou manifestação da autonomia da vontade entre as partes.
No mais, a concessão da tutela de urgência para suspensão do contrato e da cobrança das parcelas com espeque no inciso I, do artigo 311, do CPC, segundo suas próprias linhas, não pode ser concedida, posto que, o contrato encontra-se em vigência desde 18/01/2023, o bem móvel encontra-se na posse dos sucessores e não há informação na petição qual a natureza do seguro “embutido” no contrato, pois os autores deixaram de juntar tanto o contrato de financiamento como o contrato junto a seguradora.
Ressalte-se que os autores juntaram apenas AR de comunicação do sinistro (falecimento do contratante), deixando de provar a pretensão resistida quanto a solicitação do contrato junto aos réus.
Em face disto, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, por não preencher os requisitos legais, previstos no art. 311, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da comprovação da condição de hipossuficiência, posto que na fatura de energia consta consumidor de “baixa tensão”, o que evidencia tratar-se de pessoa pobre na forma da Lei, para os fins da gratuidade judiciária.
Determino que os autores apresentem, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o DUT (documento único de transferência) do veículo descrito na exordial, bem como comprovem a pretensão resistida para apresentação dos contratos de financiamento do veículo e do seguro “embutido” no contrato, documento necessário para a demonstração do interesse processual, já que sua ausência impede a determinação da exibição de documentos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do CPC.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
23/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DA SILVA - CPF: *54.***.*47-02 (AUTOR).
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23/05/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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