TJPB - 0831442-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:25
Determinada diligência
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25/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831442-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO DOACORDO DOS HONORÁRIOS.
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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30/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 15:55
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831442-75.2017.8.15.2001 [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO EXECUTADO: TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito. - É possível, de acordo com a jurisprudência do STJ, a homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, sem que isso implique afronta ao art. 505 do novo CPC.
Vistos, etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização em face de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Certificado o trânsito em julgado da decisão condenatória (Id nº 54490497).
Atravessada petição nos autos por Wilson Furtado Roberto, em que pugnou pela retenção dos honorários sucumbenciais e contratuais (Id nº 54578991).
Ato contínuo, a parte vencida (executada) ofertou proposta de acordo (Id nº 68958213).
A parte vencedora (exequente) se manifestou espontaneamente concordando com os termos apresentados para a autocomposição (Id nº 69943484) Seguiram-se diversas petição de Wilson Furtado Roberto, reiterando o mesmo pedido já formulado na primeira oportunidade. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
De outra senda, nada obstante a existência de controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade de acordo após a prolação de sentença, colhe-se do julgado JTJ 151/87 a possibilidade de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça doméstico.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 68958213, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo a quantia relativa ao acordo homologado, sob as penas da lei.
Atendendo à petição de Id nº 54578991, proceda a escrivania ao cadastro de Wilson Furtado Roberto na qualidade de terceiro interessado.
Outrossim, certifique a escrivania acerca da (in)existência da penhora no rosto dos autos noticiada na petição de Id nº 73715332.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2024 17:47
Determinada diligência
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21/05/2024 17:47
Homologada a Transação
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09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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18/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2022 07:36
Recebidos os autos
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16/02/2022 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2020 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2020 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2019 13:01
Conclusos para despacho
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14/06/2019 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2019 15:06
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2019 13:52
Conclusos para julgamento
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15/01/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2018 18:31
Conclusos para despacho
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27/10/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 18:17
Audiência conciliação realizada para 26/09/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2017 22:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2017 17:23
Juntada de Certidão
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30/08/2017 00:12
Decorrido prazo de TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/08/2017 23:59:59.
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25/08/2017 00:20
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 24/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 15:07
Audiência conciliação designada para 26/09/2017 15:15 10ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2017 15:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2017 12:28
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2017 20:18
Conclusos para decisão
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30/06/2017 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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