TJPB - 0832255-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2025 11:11
Não recebido o recurso de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:21
Outras Decisões
-
15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 16:11
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2025 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2025 17:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 16:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:39
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 16:31
Determinada a citação de TELMAR BATISTA DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*46-19 (EXECUTADO)
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 06:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 03:25
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832255-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar a planilha com o demonstrativo do débito, conforme determina o art. 798, I, b c/c seu parágrafo único do CPC, visto que é documento essencial para o prosseguimento da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/02/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 12:08
Outras Decisões
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24/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/07/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832255-58.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: TELMAR BATISTA DE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA: VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DA LEI DE REGÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS em face de TELMAR BATISTA DE MEDEIRA .
Vieram-me os autos para apreciação de pedido da inicial de execução de honorários em que a parte autora alega não ter recebido. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 3º, §1º, em seu inciso I, da Lei n.º 9.099/95, prevê a competência dos Juizados Especiais para julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Deste modo, considerando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 349.817,84(trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) ultrapassa o limite de 40 salários previstos na lei de regência desse microssistema, visto que o valor do salário mínimo atual é de R$ 1.412,00.
Desta feita, o valor limite para demandar no Juizado Especial a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) por conseguinte prevê o Art. 51.“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.”Isto posto, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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