TJPB - 0800354-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800354-03.2023.8.15.2003 AUTOR: M.
V.
C.REPRESENTANTE: BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Obrigação de fazer – Pedido de Desistência – Sentença reformada – Ausência de defesa – Comparecimento – Concordância - Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação,e há concordância do réu.
Vistos, etc.
M.
V.
C., neste ato representado por sua genitora, BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência inaldita altera pars em face de BRADESCO SEGUROS S/A (BRADESCO SAÚDE), todos devidamente qualificados nos autos.
Após o retorno dos autos pelo TJPB, a parte autora foi intimada, pelo juízo, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação (ID: 91219405), e prestar esclarecimentos.
Ato contínuo, a parte promovente atravessou a petição de ID: 91873351, pugnando pela desistência da demanda.
O demandado compareceu nos autos, informando que concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 92473852). É o que importa relatar.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Mister se faz informar que antes de oferecida a defesa, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre dizer que a parte demandada compareceu aos autos e anuiu com o pedido de desistência realizado pela parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual, após a reforma da sentença de ID: 70727390.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete, através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800354-03.2023.8.15.2003 AUTOR: M.
V.
C.REPRESENTANTE: BERNADETH ELLEN DA COSTA SILVA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Da gratuidade Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não dos seus genitores, que apenas os representam.
No caso específico dos autos presume-se a hipossuficiência do autor, restando evidente que não possui rendimentos capazes de arcar com as custas processuais, visto que ainda não detém capacidade laborativa.
Portanto, os benefícios da gratuidade judiciária devem ser concedidos ao promovente, menor de idade que, sequer, detém capacidade laborativa, sendo, pois, inconteste presunção de hipossuficiência.
Assim, tratando-se de menor impúbere, conforme sólido entendimento do STJ, é presumida a hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita.(REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, D.J.e 06/02/2020).
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Demais Determinações Atendendo a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante exposto ao ID: 90872489, e em virtude do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, determino que se INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias: 1) Esclarecer se o atendimento do menor está sendo efetivamente prestado e se há interesse no prosseguimento da demanda, com a consequente apreciação da tutela; 2) Acostar aos autos laudo médico atualizado, com a indicação do tratamento adequado em relação ao diagnóstico do paciente, para fins de apreciação da liminar; 3) Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da responsável pelo promovente, ora representante, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:06
Outras Decisões
-
28/05/2024 11:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a M. V. C. - CPF: *72.***.*46-78 (AUTOR)
-
22/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 06:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:39
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803422-30.2024.8.15.2001
Leandro Batista do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 18:56
Processo nº 0827702-07.2020.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marciano Alves Veras
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 16:38
Processo nº 0836536-91.2023.8.15.2001
Petrus Antonnius Gomes Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 10:55
Processo nº 0833266-25.2024.8.15.2001
Amanda Izabelly Honorio de Queiroga - Ep...
Construtora Mz LTDA - ME
Advogado: Jean Honorio de Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 13:13
Processo nº 0832968-33.2024.8.15.2001
Francisco de Assis Gomes
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 15:21