TJPB - 0815756-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0815756-96.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com os parâmetros determinados na sentença, visto que deve ser corrigido monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos os cálculos corrigidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
21/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:56
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0815756-96.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi intimação à parte exequente para que apresente os cálculos do valor da condenação de modo a possibilitar a confecção da pretendida certidão.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:02
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815756-96.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:26
Publicado Projeto de sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0815756-96.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DA PRELIMINAR DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Inicialmente, destaco que não há que se falar, por ora, em suspensão ou extinção desta demanda pelo fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da 123 Milhas. É que, enquanto não houver título executivo ou reconhecimento voluntário que permita a classificação do crédito entre os quirografários anteriores ao processamento da recuperação judicial ou enquanto o valor devido for ilíquido (§ 1º do art. 6º, da lei 11.101/05), o credor pode acionar aquele que estiver em recuperação perante o sistema dos Juizados Especiais, ou mesmo insistir que a ação nele já proposta prossiga até o fim da fase de conhecimento.
Ademais, no procedimento da Lei 9.099/95 incide o enunciado 51, Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Afasto a preliminar.
III- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que em 31 de julho de 2022 comprou duas passagens aéreas para Porto Alegre-RS através do site da demandada, com data de viagem para 9 de novembro de 2023.
No entanto, em 18 de agosto de 2023, a empresa anunciou a suspensão dos pacotes promocionais e emissão de passagens entre setembro e dezembro de 2023, oferecendo apenas vouchers com correção monetária ao invés de reembolso em dinheiro ou emissão das passagens.
Requer o ressarcimento de R$3.739,00 e indenização por danos morais de R$15.000,00.
Outrossim, o artigo 35 do CDC dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso concreto, a parte demandada não apresenta comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme artigo 373,inciso II do CPC.
Ademais, tem-se que o serviço ofertado e contratado não foi prestado.
Bem como, a parte autora comprova prejuízo material no valor de R$2.688,00, conforme documento em ID 87820218, 87820219 e 87820220.
Diante disso, defiro pedido autoral pela restituição simples dos valores investidos.
Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais de R$15.000,00, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
IV - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$2.688,00,, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
01/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/06/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 09:31
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0815756-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KATIA CILENE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA - PB5703 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802579-29.2021.8.15.0301
Raimundo dos Santos Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 15:08
Processo nº 0833394-45.2024.8.15.2001
Germana Costa Caldas
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Beatriz Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 19:15
Processo nº 0823485-18.2020.8.15.2001
Jose Euzebio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 11:01
Processo nº 0816717-42.2021.8.15.2001
Edna Maria Costa Portela
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2021 07:46
Processo nº 0806391-57.2020.8.15.2001
Maria Cristina Ugulino Araujo Maranhao
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2020 10:49