TJPB - 0820330-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:58
Juntada de despacho
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08/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração apresentados pelo Banco Pan, sustentando a existência de erro material na decisão de id. 104475963, quando fez incidir as penalidades previstas no art. 523 do C.P.C. sobre o valor total de R$ 56.288,16, sem considerar o depósito de R$ 35.535,98.
Defende que a multa e honorários deve incidir apenas sobre o saldo de R$ 20.752,18, resultando em um remanescente de R$ 24.902,60, de modo que há um excesso de R$ 7.107,22 no saldo final.
Apesar de intima a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão do decisum.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
No caso, o embargante sustenta que a multa e honorários previstos no artigo 523 do C.P.C. foram aplicados sobre o valor total devido, sem levar em consideração a quantia de R$ 35.535,98, depositadas pelo executado.
O valor de R$ 35.535,98, mencionado pelo embargante, diz respeito aos depósitos de id. 100271814 e 103326716 – pág. 8.
A decisão de id. 103661313 - Pág. 2 resta bastante fundamentada e deixou claro que as penalidades previstas no artigo 523 do C.P.C. foram aplicadas porque os depósitos foram feitos de forma extemporânea: A decisão embargada foi exarada dentro dos parâmetros legais, sem erros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820330-22.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Caução, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE MEDEIROS EXECUTADO: LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025.
De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Impugnação apresentada pelo banco executado acolhida parcialmente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo banco executado para declarar como devido pelos executados (condenação solidária), o valor de R$ 56.288,16 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) que, com a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do C.P.C, totaliza R$ 67.545,80 = R$ 56.288,16 + R$ 5.628,82 (10% multa) + R$ 5.628,82 (10% honorários).
Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
O valor total depositado pelo executado foi de R$ 35.535,98 (id´s: 100271814 e 103326716 - Pág. 8), havendo, portanto, um saldo devedor pendente de pagamento de R$ 32.009,82 (trinta e dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Segue ordem de bloqueio do saldo pendente (R$ 32.009,82), com repetição ativa por 60 dias.
Dia 18/11/2024, fazer conclusão para consulta do resultado.” A parte exequente requereu a expedição dos alvarás.
Resultado exitoso do bloqueio acostado nos autos – R$ 32.009,82.
Intimado, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC, o banco executado apresentou impugnação, alegando: 1) ilegalidade da execução, pois, por se tratar de obrigação solidária, o banco Pan responde apenas pelo montante proporcional a sua cota-parte, observando os pagamentos já realizados; 2) que os valores constritos estão em excesso, pois foi ignorado o pagamento de R$ 35.535,98; 3) como o valor reconhecido judicialmente foi de R$ 56.288,16, a cota do banco Pan é de R$ 33.772,89; 4) que já depositou R$ 35.535,98, excedendo a sua obrigação e, portanto, deve receber R$ 1.763,08.
Sob tais argumentos requer que: 1) a parte autora levante a quantia de R$ 33.772,89; 2) seja devolvido R$ 1.763,08 ao banco e 3) seja determinado o imediato desbloqueio junto ao sisbajud, sob o protocolo 20.***.***/0823-55.
Custas finais adimplidas.
O banco Pan apresentou petição e documentos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer.
O exequente atravessou petição, sustentando que o impugnante não sabe o conceito de condenação solidária e requereu a expedição dos alvarás. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada é a prevista no art. 854, §§ 2º e 3º do C.P.C., cabendo ao impugnante comprovar apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Na hipótese, o impugnante defende excesso na execução, sob o argumento de que a condenação é solidária, competindo-lhe arcar apenas com a sua cota-parte, no caso, o valor equivalente a metade do débito.
Pois bem.
Percebe-se claramente que o impugnante se utiliza da mesma tese de defesa, a qual já fora analisada e decidida por este Juízo, para tentar se eximir da condenação.
Como bem explanado e fundamentado na decisão impugnada, em se tratando de condenação solidária, havendo mais de um devedor, como no caso dos autos, cada um deles responde pela totalidade do débito, ou seja, o credor pode optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, restando ao devedor que satisfazer a dívida, além da sua quota, exigir dos outros devedores o valor equivalente (artigo 238 C.C.).
Portanto, não há que se falar em cota parte, como sustenta o executado, pois cada devedor, repito, responde pela integralidade da dívida/condenação.
De igual forma, não merece prosperar os argumentos do impugnante de que fora ignorado o pagamento realizado de R$ 35.535,98, pois a decisão de id. 103661313 considerou, sim, o referido depósito, procedendo apenas com o bloqueio do saldo devedor pendente – R$ 32.009,82: Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Intimem as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás como requerido na petição de id. 105649976.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
27/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:17
Outras Decisões
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19/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o comprovante do resultado positivo do bloqueio.
Sobre ele, fica o Banco Pan intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Condiciono a expedição dos alvarás requeridos no Id 104213560 ao trânsito em julgado da decisão de Id 103661313, bem como ao transcurso do prazo decorrente da presente intimação sem resposta.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:37
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:23
Juntada de cálculos
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18/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Embargos interpostos rejeitados, com a condenação do banco promovido no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 55.352,00.
Dado início ao cumprimento de sentença, o executado apresentou petição, comprovando o pagamento da obrigação de fazer e apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, defendendo que o valor correto devido referente a sua parte é de R$ 28.621,84.
Assevera que a cobrança da multa pelo executado não observou a fixação de 2% sobre o valor da causa, pugnando pela devolução do valor depositado a maior, como garantia do juízo.
DECIDO.
Não há divergência acerca da restituição dos valores cobrados, danos morais e nem quanto ao valor corrigido da causa, mas apenas quanto a multa, sendo certo que os cálculos do exequente estão um pouco a menor porque se encontram atualizados até junho/2024, enquanto as planilhas do executado estão atualizadas até agosto/2024.
Registro que a planilha de dano moral apresentada pelo executado apresenta o valor nominal da condenação dividido por dois ( a que ele chama de “quota parte”).
Analisando as planilhas apresentadas pelo executado, tem-se que as mesmas foram elaboradas em consonância com julgado, exceto quanto a de dano moral, pois considerou apenas a metade condenação.
Ressalto que a condenação é de forma solidária.
Portanto, havendo mais de um devedor, como no caso dos autos, cada um deles responde pela totalidade do débito, ou seja, o credor pode optar sobre qual devedor recairá a execução do julgado, restando ao devedor que satisfazer a dívida, além da sua quota, exigir dos outros devedores o valor equivalente (artigo 238 C.C.).
Portanto, não há que se falar em cota parte, como sustenta o executado, pois cada devedor, repito, responde pela integralidade da dívida/condenação.
Assim o valor efetivamente devido pelo executado corresponde a R$ 46.906,80: R$ 42.160,26 – dano material, de acordo com a planilha apresentada pelo executado no id. 99779527 - Pág. 3.
R$ 3.552,12– dano moral, aplicando o dobro na planilha apresentada pelo executado no id. 99779531 - Pág. 1/2, pois o cálculo foi feito apenas da metade (“sua quota parte”) R$ 1.194,42 – multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, de acordo a planilha de id. 99779531 - Pág. 2.
Incluindo os honorários sucumbenciais no percentual de 20% (R$ 9.381,36), tem-se que o valor total da condenação é de R$ 56.288,16 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos).
Dessarte, patente que os cálculos insertos no id. 93620457, se encontram em dissonância com o julgado, sendo certo que, como já explanado, a parte executada não deve ao executado o valor de R$ 69.983,20, mas a importância de R$ R$ 56.288,16.
Por fim, de acordo com a aba de expediente, o executado foi intimado para pagar a condenação, em 08/08/2024.
O prazo de quinze dias findou em 30/08/2024.
Os depósitos nominados como garantia do juízo foram feitos em 12/09/2024 (id. 100271814) e em 05/11/2024 (id. 103326716 – pág. 8), ou seja, além de inferior ao efetivamente de devido, de forma extemporânea, impondo-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do C.P.C.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo banco executado para declarar como devido pelos executados (condenação solidária), o valor de R$ 56.288,16 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) que, com a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do C.P.C, totaliza R$ 67.545,80 = R$ 56.288,16 + R$ 5.628,82 (10% multa) + R$ 5.628,82 (10% honorários).
Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
O valor total depositado pelo executado foi de R$ 35.535,98 (id´s: 100271814 e 103326716 - Pág. 8), havendo, portanto, um saldo devedor pendente de pagamento de R$ 32.009,82 (trinta e dois mil e nove reais e oitenta e dois centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Segue ordem de bloqueio do saldo pendente (R$ 32.009,82), com repetição ativa por 60 dias.
Dia 18/11/2024, fazer conclusão para consulta do resultado.
Quanto às custas finais, o cartório deve (independentemente do trânsito desta decisão) proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 13 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
13/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 07:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para responder a impugnação de Id 99785547 e seus anexos, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820330-22.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Atentar que devem ser considerados cálculos de Id 93620457.
Campina Grande (PB), 6 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:26
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820330-22.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 05:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 05:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:35
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2023 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:05
Decorrido prazo de LL INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 06/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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