TJPB - 0849257-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:41
Expedição de Carta.
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19/08/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0849257-12.2022.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
EXECUTADO: JORGE ANDRE MENDES DE OLIVEIRA.
DECISÃO Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do valor devido, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe. - SISBAJUD Cabível a penhora de valores, nos termos do artigo 835, inciso I do CPC, ante o não pagamento do débito no prazo legal.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 54.212,52 (cinquenta e quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 54.212,52 (cinquenta e quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. - RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, foram localizados três veículos em nome do executado: Segue consulta individual de cada veículo, como anexo.
INTIME o exequente para que tome conhecimento da consulta realizada junto ao renajud e para que informe no prazo de trinta dias se tem interesse no bloqueio de alguns dos veículos, mesmo ciente de que alguns já possuem restrição existente.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud ou a penhora de veículos, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MENDES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 21:36
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 21:35
Expedição de Carta.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 05:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Deferido o pedido de
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02/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849257-12.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 EXECUTADO: JORGE ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 89710480, pois, a princípio, entendo que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida.
O artigo 6º do Código de Processo Civil destaca o princípio da cooperação, depreendendo-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, em especial, das partes.
Por sua vez, a utilização de sistema informatizado para localização da parte somente deve ser admitida quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa, algo não demonstrado pela parte postulante.
A propósito, as partes podem obter facilmente endereços da parte contrária através de inúmeras ferramentas de busca virtual, em serviços notariais ou de registro ou em bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e similares, sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido." (Acórdão 1337999, 07041836920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BUSCA DE ENDEREÇO POR SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - NECESSIDADE DE RAZOÁVEIS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU - ART. 240, § 2º, CPC - COOPERAÇÃO DO JUÍZO - AUTORIZAÇÃO PARA REQUERER O ENDEREÇO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. 1.
Incumbe à parte autora fornecer o endereço para a citação do réu, admitindo-se a pesquisa feita pelo Poder Judiciário por meio dos sistemas conveniados quando exista nos autos demonstração de que houve esforços razoáveis empreendidos pelo autor para a localização do réu, sob pena de se sobrecarregar a secretaria dos juízos com diligências que a parte autora pode realizar. 2 - Deve ser negado o pedido de imediata realização da pesquisa do endereço do réu pelos sistemas conveniados quando o autor apresentou apenas dois endereços, notadamente diante da indicação pelo juízo de outras diligências possíveis, bem como autorização para que o autor, amparado pela decisão judicial, faça requerimento diretamente a concessionárias de serviço público para que elas informem ao juízo o endereço constante de seus cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033011-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) Assim, intime-se a parte para comprovar a realização de diligências para a indicação do endereço da parte contrária, ou apenas indicá-lo nos autos para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito -
29/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:45
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:57
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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09/02/2023 21:16
Declarada incompetência
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28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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