TJPB - 0811121-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:15
Juntada de informação
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0811121-72.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que a parte embargante se esqueceu de informar no sistema PJe o valor atribuído à causa, que, por sua vez, deve equivaler àquele consignado na própria execução que se embarga, de nº 0854525-47.2022.8.15.2001, em que se atribuiu a monta de R$ 121.911,16.
Sendo assim, CORRIJO o valor da causa para constar no sistema PJe o valor de R$ 121.911,16.
Com efeito, as custas iniciais foram recalculadas, vide guia nº 200.2025.601772.
Ato contínuo, observo que a embargante respondeu à determinação sob id. 90972310, que lhe instou à comprovação da sua hipossuficiência, vide anexos ao id. 92396385.
Da documentação anexa, observo memória referente ao Simples Nacional em que mostra uma receita bruta de meio milhão de reais nos últimos 12 (doze) meses, mantendo constantemente uma receita média mensal aproximada de R$ 45 mil, e sem ignorar um crédito obtido através de vendas em maquineta de cartão maior que R$ 100 mil.
Tudo isso revela condições financeiras sobejantes da embargante, sem condições de ser considerada hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade requerida, em sua forma integral.
Contudo, visando facilitar-lhe o recolhimento das custas iniciais, visto que foram orçadas em patamar relativamente alto, até mesmo para empresas bastante capazes como a embargante, é que lhe CONCEDO a justiça gratuita de forma parcial, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, com um parcelamento em 10x (dez vezes) sobre o valor das custas iniciais, unicamente.
INTIME-SE a embargante para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2025.601774.
Tudo isso sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALGATORE DOCES E SALGADOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EMBARGANTE).
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15/01/2025 16:13
Outras Decisões
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:03
Juntada de informação
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:45
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0811121-72.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15). 2.
Assim, intime-se a empresa autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPJ, de mais recente balanço patrimonial e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
24/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:12
Determinada diligência
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04/03/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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