TJPB - 0800284-40.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:18
Processo Desarquivado
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28/05/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 01:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800284-40.2024.8.15.0551 AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a condenação do Estado ao pagamento de remuneração pelo trabalho prestado na instituição prisional em estava recolhido, destacando ter desenvolvido atividade laboral pelo período de 01/2022 à 08/2023, somando-se 485 dias trabalhados, e que tal trabalho deve ser remunerado.
Inicialmente, destaco que o trabalho intramuros, ou seja, trabalho voluntário executado por presidiários para a manutenção do estabelecimento prisional, visa à remição da pena, além de servir como forma de ressocialização, bem como espécie de indenização pelos danos causados pelo crime praticado, assistência à família, pagamento de pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado pelas despesas com sua manutenção no período da condenação e, ainda, à constituição de pecúlio.
De outro lado, há determinações específicas relativamente ao trabalho do condenado, conforme vemos no texto da Lei das Execuções Penais, in verbis: Art. 28.
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29.
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30.
As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Art. 31.
O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Pelo que se constata do texto legal destacado, em especial o art. 29, da LEP, constata-se que o pleito do promovente referente à obtenção de remuneração pelo trabalho extramuros está restringido por algumas situações específicas.
Isto porque, consoante se extrai do art. 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso será pago em valor não inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo que, dessa remuneração, deverão ser descontados: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) as pequenas despesas pessoais e; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.
Dessa forma, para que o chamado pecúlio seja repassado ao egresso é necessário que primeiro se realize todas as deduções previstas em lei, com a devida comprovação nos autos, após a liberdade.
Todavia, no presente caso, a parte autora não juntou aos autos elementos que comprovem a existência de saldo a ser recebido, após as deduções previstas no § 1º do art. 29 da LEP.
Assim, necessário se faz concluir a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC.
A par da ausência dessa comprovação, há elementos que indicam que não há saldo a ser recebido pelo apenado.
Consta texto legal, o valor da remuneração devida pelo Estado, que corresponde a 3/4 do salário mínimo, e devem ser realizadas as deduções previstas no artigo 29 da Lei de Execuções Penais.
Estas incluem a indenização pelos danos causados pelo crime, a assistência à família, as pequenas despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado.
Nesse contexto, se formos considerar apenas o custo da custódia do condenado, constatamos que o mesmo é significativamente superior ao salário mínimo, sendo improvável que reste algum valor para ser depositado na caderneta de poupança do preso.
A manutenção de um detento requer a destinação de significativa parcela do erário público, decorrente do aparato logístico próprio do sistema carcerário, incluída a alimentação, acomodação, vigilância.
Valeu salientar também que os serviços voluntários prestados pelos internos destinados à manutenção e à conservação do estabelecimento prisional não geram lucro algum para Estado, muito ao contrário, põe em prática o dever moral de solidariedade, de caráter voluntário, que auxilia na sua socialização.
Nessa linha são os julgados: E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – AÇÃO DE COBRANÇA PELO TRABALHO EXTRAMUROS PRESTADO POR REEDUCANDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – TRABALHO VOLUNTÁRIO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE À REMISSÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - EI: 00008021220118120031 MS 0000802-12.2011.8.12.0031, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 27/01/2015, Seção Criminal, Data de Publicação: 06/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DE APENADO.
TRABALHO INTRAMUROS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O trabalho realizado intramuros, ou seja, o trabalho voluntário executado por presidiários para a manutenção do estabelecimento prisional, visa à remição da pena, além de servir como forma de ressocialização, bem como espécie de indenização pelos danos causados pelo crime praticado, assistência à família, pagamento de pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado pelas despesas com sua manutenção no período da condenação e, ainda, à constituição de pecúlio.
Tudo como definem os artigos 28, 29, 30, 31 e 126 da Lei das Execuções Penais. 2.
Na condição de apenado, o trabalho voluntário executado intramuros não faz emergir qualquer relação de emprego, estatutária ou celetista, de modo que não se cogita da utilização das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como da vinculação ao salário mínimo e, menos ainda, em indenização cível de qualquer espécie.
Até porque, feitos todos os abatimentos legais, é muito provável que o demandante seja devedor do Estado e não credor, como se intitula ser.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-94 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019).
Desse modo, entendo que o pedido inicial não merece acolhimento, em razão de que a parte autora não logrou êxito em comprovar que há saldo a ser recebido, após o abatimento doa quantia relativas às situações previstas no § 1º do art. 29 da LEP.
Além disso, dentre esses abatimentos, está o ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção do condenado.
Nesse ponto específico, tais despesas, por si só, já a consome todo o valor que deveria ser pago ao autor.
A par de tais argumentos, verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu o benefício da remissão pelos dias trabalhados, conforme documentação juntada ao processo, bem como afirmado na inicial.
A remição, pois, é a forma pela qual o Estado instrui pedagogicamente aqueles que voluntariamente desenvolvem atividade laboral nas unidades prisionais, provendo a ressocialização do encarcerado, resgatando os valores social até então desprezados pelo exercício das práticas delitiva.
Por outro lado, conforme o art. 28 da LEP, acima destacado, a finalidade primária trabalho do condenado é educativa e produtiva, o que não significa uma obrigatoriedade de o detento auferir renda.
Nessa perspectiva, a lei não se refere exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas à ressocialização do sentenciado.
A interpretação literal da norma não pode ser a única, requerendo sua interpretação extensiva, a fim de compreender a finalidade produtiva do artigo indicado.
Nesse norte, portanto, não pode ser determinado o pagamento na forma pretendida pelo demandante, pois a indicação é de que houve a prestação de serviços voluntários atinentes à manutenção e conservação do local onde estava cumprindo a pena, em razão do que obteve o benefício da remição.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:47
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800284-40.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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