TJPB - 0802799-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 23:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 00:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/03/2025 00:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802799-91.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ESTELINA PEDRO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias.
Havendo concordância, conclusos.
Em caso de discordância, à Contadoria.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTELINA PEDRO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802799-91.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTELINA PEDRO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:52
Outras Decisões
-
05/11/2024 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTELINA PEDRO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELINA PEDRO DE SOUZA - CPF: *77.***.*03-00 (AUTOR).
-
02/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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