TJPB - 0802349-11.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802349-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SEBASTIANA DE JESUS Endereço: RUA ANTÔNIO BENJAMIM DA CRUZ, 20, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: INACIO LUSTOSA, 755, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.884,70 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 21:59
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:28
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802349-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SEBASTIANA DE JESUS Endereço: RUA ANTÔNIO BENJAMIM DA CRUZ, 20, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: INACIO LUSTOSA, 755, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.884,70 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:21
Determinada diligência
-
23/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 15:21
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802349-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA SEBASTIANA DE JESUS Endereço: RUA ANTÔNIO BENJAMIM DA CRUZ, 20, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Sala 1.002, Lado B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: INACIO LUSTOSA, 755, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE EXISTENTE.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, em face da sentença proferida nos autos.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em obscuridade, porquanto não delimitou a responsabilidade do embargante.
O embargado não apresentou contrarrazões.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui, de fato, obscuridade, de modo que os presentes embargos devem ser acolhidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para corrigir a obscuridade existente no dispositivo da sentença de ID 83106850, de modo que passe a constar: "Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de seguro efetuadas pelas promovidas em conta bancária da parte autora (PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS); b) CONDENAR o Bradesco Vida e Previdência a restituir as parcelas indevidamente pagas denominadas como "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); C) CONDENAR a Sudamérica Clube de Serviços a restituir as parcelas indevidamente pagas denominadas como "PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); Custas e honorários às expensas das requeridas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação." Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 25.884,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:21
Determinada diligência
-
23/05/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 05:33
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Informações
-
08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:15
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SEBASTIANA DE JESUS (*46.***.*31-20).
-
02/06/2023 16:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SEBASTIANA DE JESUS - CPF: *46.***.*31-20 (AUTOR)
-
02/06/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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