TJPB - 0803111-78.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803111-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID 104632660, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-78.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: DILMA CASE DE ANDRADE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES.
DECRETADA A REVELIA DO PROMOVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TEMA 1150 DO STJ.
MÉRITO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
DILMA CASE DE ANDRADE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP.
Aduz que, em 12/06/2017, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu uma quantia ínfima.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a instituição financeira promovida não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 100797490).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ).
Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 08/11/2019 (ID 27559352).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação.
Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso dos autos, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil.
Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988.
A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda.
Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP.
O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período.
Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID 100797490).
Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP.
Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 12/06/2017) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do saque na data de sua aposentadoria.
Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de sua aposentadoria e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação.
III.1 DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude da conduta do Banco promovido de má gestão da sua conta individual do PASEP.
Contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez não caracterizada nenhuma afetação à honra ou à dignidade da autora.
Na verdade, os danos causados à autora foram de ordem exclusivamente material, não se confundindo com danos extrapatrimoniais.
Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do promovido, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 12/06/2017) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente.
Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 12/06/2017, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
P.R.I.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 18 de novembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA CASE DE ANDRADE LIMA - CPF: *50.***.*15-72 (AUTOR).
-
18/11/2024 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU).
-
18/11/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:12
Decretada a revelia
-
18/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803111-78.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação do perito, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais.
Prazo de 10 dias. -
28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803111-78.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do Banco do Brasil, instituição financeira responsável por gerir a conta individual do PASEP do requerente.
Ocorre que, segundo alega, as correções aplicadas aos depósitos na referida conta não atendem às disposições legais, de maneira que o autor foi surpreendido, quando autorizado, pelo saque de valor inexpressivo.
Pugna, assim pelo ressarcimento de valores que entende devidos e pendentes de pagamento, razão pela qual indispensável a realização de perícia contábil a fim de se averiguar se o valor sacado pelo autor corresponde ao valor correto a que o requerente faz jus.
Assim: 1.
Designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3.
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para comparecer. 4.
Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:07
Nomeado perito
-
22/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de DILMA CASE DE ANDRADE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/11/2020 16:45
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 14:21
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2020 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 02:37
Decorrido prazo de DILMA CASE DE ANDRADE LIMA em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2020 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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