TJPB - 0827491-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 02:16 Baixa Definitiva 
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                                            13/11/2024 02:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            13/11/2024 02:16 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:18 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:02 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 00:07 Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE MENEZES em 04/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 16:59 Outras Decisões 
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                                            09/10/2024 16:59 Determinada diligência 
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                                            09/10/2024 16:59 Não conhecido o recurso de WALTER COSTA DA SILVA - CPF: *63.***.*50-87 (RECORRENTE) 
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                                            07/10/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 00:16 Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 23:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 23:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 18:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/07/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 07:05 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 07:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2024 07:05 Distribuído por sorteio 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827491-63.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: WALTER COSTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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