TJPB - 0800013-64.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:25
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Publicação 01/03 0800013-64.2022.8.15.0401 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO da Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Interdição de nº 0800013-64.2022.8.15.0401, requerida por MARIA LÚCIA DOS SANTOS, brasileira casada, aposentada, portadora do CPF nº *72.***.*29-00, residente e domiciliada na Rua Zeferino de Paula, 721, Centro da Cidade de Aroeiras Paraíba, CEP 58.489-000, tendo sido proferida a sentença pelo(a) MM Juiz(a) de Direito, na qual julgou procedente o pedido, decretando a substituição da interdição de ALEXSANDRA RAMOS ALEXANDRE, brasileira, solteira , RG 1.883.974-SSPPB, CPF nº *01.***.*73-80, residente e domiciliado no mesmo endereço do(a) Autor(a), nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
MARIA LÚCIA DOS SANTOS, acima qualificado(a), com as obrigações inerentes à espécie.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justiça Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 8 de julho de 2025.
Eu, JOAO JULIO BARRETO FILHO, Analista/Técnico Judiciário o digitei.
Dr(a) Maria Carmen Heráclio do Rego Freire Farinha, Juiz(a) de Direito. -
08/07/2025 14:15
Expedição de Edital.
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08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de SIDNEIA DA PENHA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 14:43
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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19/11/2024 13:57
Juntada de informação
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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24/08/2024 12:14
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA RAMOS ALEXANDRE em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800013-64.2022.8.15.0401 [Remoção, Nomeação] REQUERENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRA RAMOS ALEXANDRE S E N T E N Ç A CURATELA.
Substituição do curador.
Citação.
Anuência tácita.
Assistência atual pelo(a) cuidador.
Parecer ministerial favorável.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA LÚCIA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a substituição de curatela de ALEXSANDRA RAMOS ALEXANDRE, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que a sua curadora, a Sra.
Gilda Ramos, veio à óbito em 25/12/2021, necessitando, pois, regularizar a substituição, requer a este Juízo a sua nomeação para que possa cuidar dos seus interesses assumindo o encargo, já que o(a) interditado(a) vem sendo efetivamente cuidado(a) pela requerente.
Juntou documentos.
Parecer ministerial no Num. 57045562.
Curatela provisória no Num. 60257703.
O Curador Especial à lide se manifestou no Num. 59940571.
Estudo psicossocial no Num. 79111184.
Após o que, apresentou o órgão ministerial favorável à substituição [Num. 85911496], enquanto que o Curador foi contrário a sua concessão [Num. 86100725]. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Substituição de Curatela sob o argumento de que o atual curador não dispõe de condições para assistir o curatelado.
Infere-se dos autos que Alexsandra Ramos Alexanre teve decretada a sua interdição, em face da incapacidade para os atos da vida civil, na ação de interdição que tramitou perante esta Comarca, nomeando-se curador o(a) Sr(a).
Gilda Ramos, a qual veio à óbito em data de 25/12/2021.
A requerente é irmã e atualmente responsável pelo(a) interditando(a), pleiteando a sua nomeação em substituição.
Verifica-se que a parte autora tem prestado a assistência devida a(o) interditando(a).
Induvidoso resta, nos autos, a necessidade de assistência ao interditado(a), já que o mesmo não tem condições, por si só, de gerir a si e a sua vida.
Justamente para situações como tal é que é prevista a instituição da curatela.
A esse respeito leciona a civilista Maria Helena Diniz: “A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental”[1].
Tal instituto anseia, destarte, resguardar e assegurar os direitos dos incapazes, já que estes não têm condições de, autonomamente, gerir a si próprios.
Por esta razão, faz-se ainda mais necessário que tal munus seja exercido de forma responsável e zelosa, cabendo à curadora assegurar o respeito aos interesses do curatelado.
Não é possível, destarte, que, ausentes condições satisfatórias para responder o curador pelo munus, o(a) interditado(a) fique desassistido(a) de acompanhamento, sendo necessária a nomeação de um outro curador para assumir a responsabilidade, nos termos e sob as penas da Lei, como forma de se garantir, sobretudo, o resguardo de seus direitos e interesses.
Veja-se que a necessidade da interdição já está demonstrada através da ação transitada em julgado que assim decidiu, após a perícia médica competente.
E, ainda, que resta comprovado documentalmente o parentesco entre o(a) requerente e o(a) interditado(a).
Realizado o estudo social (ID 64058297) informa o CRAS que a curadora é pessoa idosa, e carece de condições para assistir o(a) curatelado(a), inexistindo impedimento para a substituição pretendida.
No mais, tenho em conta o lúcido parecer ministerial que opinou favoravelmente à concessão do pedido exordial.
Ante todo o exposto, atenta aos ditames legais e dispositivos aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, Julgo Procedente o Pedido e, em substituição a GILDA RAMOS nomeio o(a) requerente MARIA LÚCIA DOS SANTOS, antes qualificado(a), para o encargo de curador do(a) interditado(a) ALEXSANDRA RAMOS ALEXANDRE, também qualificado(a), com as obrigações inerentes à espécie.
Intime-se o(a) curador(a), ora nomeado(a), para em 05 (cinco) dias prestar o compromisso definitivo perante este Juízo.
Extraia-se mandado de inscrição de sentença de substituição de Curador, bem como da nomeação ora realizada, enviando-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para os fins legais, em atendimento ao que preceitua o art. 104 da Lei nº 6.015/73.
Custas suspensas (CPC, art. 98).
Providências de praxe.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Certifique-se e, após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] [1] In “Código Civil Anotado”,9ª edição, Saraiva, 2003, p. 1.767, citando RT 529:80. -
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE AROEIRAS em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA RAMOS ALEXANDRE em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de cota
-
11/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:57
Outras Decisões
-
04/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:09
Juntada de informação
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29/07/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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01/07/2022 07:35
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:57
Nomeado curador
-
28/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Cota-2022-0000588615.pdf
-
13/04/2022 10:54
Juntada de Petição de Cota-2022-0000588608.pdf
-
11/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
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22/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000339401.pdf
-
15/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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