TJPB - 0816187-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:02
Decorrido prazo de ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA - ME em 01/09/2025 23:59.
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09/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816187-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos da execução, foi verificada a necessidade de regularização processual, haja vista a extinção da empresa embargante.
Isto afeta o andamento da presente demanda, devido à necessidade de posterior ratificação.
AGUARDE-SE o cumprimento do determinado naqueles autos.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 05:24
Outras Decisões
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23/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:44
Juntada de informação
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11/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816187-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta aos embargos do ID 111217987, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:35
Juntada de informação
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:59
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA - ME em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:22
Juntada de informação
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21/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816187-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante não atendeu integralmente o comando deste Juízo sob id. 91057293, na medida em que deixou de apresentar os extratos bancários da Sra.
Andreia Cybelle e faturas dos meses especificados dela e do Sr.
Júlio César, conduta processual que é levada em consideração como omissão deliberada.
Todavia, vê-se que os embargantes ainda gozam de alguma remuneração, conforme declararam ao Fisco em 2024, cada um em R$ 30 mil anuais, através de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física sem, no entanto, identificação da fonte pagadora.
Também observo que o embargante Júlio César possui crédito maior que R$ 60 mil em transações bancárias, vide id. 92542633.
Ainda, vale salientar que a menção deste Juízo a bairro nobre é inferência da realidade fática (art. 375 do CPC), não sendo dúvida que o bairro do Bessa tem apresentado seguidamente valorização imobiliária, como se vê no amplo e farto noticiário da Capital, fato este público e notório.
Ademais, este Juízo apenas mencionou o CNPJ nº 03.***.***/0001-79 como exemplo, tendo encontrado outros vínculos da parte embargante na internet em atuação no ramo de padarias, a exemplo, mais uma vez, do nº 31.***.***/0001-79, que ainda se encontra ativa perante a Receita Federal.
Ou seja, a parte embargante goza de recursos, não se revelando cabalmente hipossuficiente.
Considerando isso e em havendo mais de um devedor da obrigação tributária de recolhimento das despesas processuais, além de que as custas iniciais do caso foram orçadas em valor relativamente baixo pelo eg.
TJPB, INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral à parte embargante.
Entretanto, considerando que a exigência do recolhimento em uma só vez desse valor pode comprometer o fluxo orçamentário mensal dos embargantes, entendo por bem CONCEDER parcelamento em 5x (cinco vezes) unicamente sobre o valor das custas iniciais, o que significa em parte do benefício requerido, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
INTIME-SE a parte embargante para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até que haja a quitação integral da guia correspondente, que já está disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.686249, tudo isso sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREIA CYBELLE RODRIGUES DA NOBREGA SILVA - CPF: *81.***.*20-34 (EMBARGANTE)
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14/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:40
Juntada de informação
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21/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0816187-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em que pese constar baixada a empresa embargante por liquidação voluntária, observo que os demais embargantes, o casal avalista atua como autônomos, inclusive no mesmo ramo empresarial (de padaria), segundo pesquisa na internet, vide sua associação ao CNPJ nº 03.***.***/0001-79, cujo status de inapta por omissão de declarações não significa encerramento e extinção do empreendimento.
Isso além da moradia em bairro nobre da Capital.
Tudo circunstância atípica para quem se alega carente de recursos.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para no prazo de 15 (quinze) dias juntar cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (pessoa física e jurídica, caso sejam classificados como empresários individuais noutros negócios); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 14:25
Determinada diligência
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31/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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