TJPB - 0811512-94.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BELARMINO RIBEIRO NETO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811512-94.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA RÉU: BELARMINO RIBEIRO NETO Vistos, etc.
JOSÉ FRANÇOIS PAULINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da BELARMINO RIBEIRO NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que adquiriu uma potra da raça quarto de milha, saudável, no valor de R$ 5.000,00.
Em 19/02/2019, o referido animal se encontrava no Haras Telha, em João Pessoa, e adquiriu uma enfermidade e, por tal motivo, contratou os serviços do réu para realizar o tratamento, haja vista que sempre faz atendimentos de cavalos no Haras Telha.
Aduz que combinaram de se encontrar no Haras, mas o promovido se adiantou e informou que já havia diagnosticado a enfermidade e que a potra estava com “babesia”, entretanto sem passar exames, receitando os medicamentos.
Após a utilização dos remédios, dias depois o animal voltou a ter crise, com sinais de sofrimento e dor, no entanto, não foi mais reavaliada pelo réu, tendo este receitado medicamentos via aplicativo de mensagens.
Informa que a doença se agravou e a potra entrou em estado crítico no feriado do carnaval, tendo o auto tentado contato com outros profissionais, mas sem êxito e fez contato com o promovido por telefone, pedindo socorro para o animal, tendo, mais uma vez prescrito remédios, desta vez, para verme e diurético.
Assevera que a potra veio a falecer, apesar de o autor ter procurado outros profissionais, devido a imperícia do réu, que passou medicamentos sem avaliar o animal e prescrevendo medicamentos sem realizar exames.
Sob tais argumentos, ajuizou esta ação, requerendo a condenação do réu a pagar indenização por danos morais e materiais.
Acostou documentos.
Gratuidade indeferida ao autor, tendo as custas sido reduzidas em 60% e autorizado o parcelamento em duas vezes.
Custas pagas (ID: 33514344).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID: 64422436), requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, confirma ter diagnosticado a doença como sendo “babesia” e prescrito a medicação adequada para o caso, tendo em vista que o animal apresentou melhoras.
Aduz que a causa da morte não foi a patologia diagnosticada pelo demandado e em tratamento até então, mas sim, em decorrência de um episódio incidental e absolutamente independente, uma cólica intensa e súbita que atingiu a potra em um momento de fragilidade orgânica e fisiológica, diretamente ligada ao manejo.
Afirma que não foi inerte em desidioso com o acompanhamento e tratamento do animal.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 65862564).
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o promovido acostou documentos, reiterando o pedido de gratuidade.
Intimados para especificação de provas, o promovido nada requereu.
O autor pugnou pela oitiva de testemunhas.
Em audiência (ID: 83537438), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos litigantes.
Perguntado às partes, estas afirmaram não ter mais provas a produzir.
Alegações finais apresentadas (ID's: 84086412 e 84840428) Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
DO MÉRITO Em suma, pleiteia a parte autora o pagamento de indenizações por danos materiais, no valor atualizado de uma potra da raça quarto de milha, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, pois figura a parte autora como destinatária final, e a Requerida como fornecedora, nos termos do Art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Não obstante, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes não enseja a automática procedência da demanda, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do C.D.C., ou seja, a parte autora deve comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Nesse contexto, em que pesem suas alegações, não logrou a parte autora em demonstrar a existência de seu direito, não trazendo provas concretas do alegado, a exemplo de parecer técnico demonstrando a real situação do óbito do animal, além de se os atos do demandado foram os causadores do óbito.
Cumpre dizer que o entendimento da jurisprudência é de que a ausência de prova técnica certificadora de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário afasta a possibilidade de minimamente valorar como ausência de cuidado exigível na medicina veterinária.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADO ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO EM PROCEDIMENTO ANESTÉSICO. ÓBITO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AFIRMATIVOS DA EXISTÊNCIA DE NEXO NORMATIVO OU NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA MÉDICA VETERINÁRIA E O RESULTADO LESIVO.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS NÃO DEMONSTRADA POR IMPRESCINDÍVEL PROVA TÉCNICA.
PAPAGAIO DE IDADE AVANÇADA E FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM PRESUNÇÃO DE CULPA ESTABELECIDA PELA AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO FIRMADO PELA DONA DO ANIMAL PARA REALIZAÇÃO DE ANESTESIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA QUE OFENDE ELEMENTARES PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DAS RÉS JULGADO PROCEDENTE.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. 1.
A prestação de serviço médico-veterinário está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a usuária do serviço e a empresa prestadora, se qualificam, respectivamente, como consumidor e prestador de serviços, segundo conceituam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. 2.
A disciplina consumerista ao estabelecer a responsabilidade objetiva para a clínica veterinária por falha na prestação de serviços e a responsabilidade subjetiva para o médico-veterinário por alegado erro na realização de procedimento anestésico profissional impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade ou de nexo normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso. 3.
Não pode simples presunção de culpa fundamentar a responsabilidade pessoal da profissional liberal, médica-veterinária, tampouco a responsabilidade objetiva da clínica veterinária.
A ausência de prova técnica certificadora de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário e de que houve efetiva falha na prestação de serviços afasta a possibilidade de minimamente valorar como ausência de cuidado exigível na medicina veterinária não ter a profissional atendido à sugestão dada pela autora, que é leiga, de não realizar a sedação porque não deveria ou poderia ser feita a coleta de amostra para o hemograma, em especial para o animal, um papagaio, que apresentava quadro inflamatório/infeccioso pré-existente. 4.
A desatenção da médica-veterinária a orientação do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.321/2020, artigos 2º, XVIII, e 10, VI) para colher termo de consentimento livre e esclarecido do dono do animal para realização de procedimento anestésico, conquanto encerre inegável falha formal no atendimento prestado, não serve por si só a gerar grau de certeza quanto à alegada prática de conduta ilícita pelas rés.
Elemento informativo hábil a gerar simples presunção de culpa, mas insuficiente a fundamentar condenação por responsabilidade civil, uma vez que imprescindível a elucidação por prova técnica das circunstâncias em que o atendimento concretamente ocorreu pela consideração dos recursos disponíveis à médica veterinária para realização do procedimento anestésico e de observância, ou não, pela profissional das condições adequadas à sua área de atuação. 5.
Ofende aos mais elementares princípios que regem o estado democrático de direito e o devido processo legal condenar alguém sem prova da existência de nexo de causalidade entre a ação ilegal dita empreendida pelas rés, as autoras/recorrentes, e o dano sofrido pela vítima, a recorrida, ou da existência de nexo normativo entre a omissão ilícita em que teriam incorrido as rés e o resultado danoso por elas não evitado, conquanto tivessem obrigação de evitá-lo.
Prática ilícita não comprovada.
Dever de indenizar por dano extrapatrimonial inexistente.” (TJ-DF; Apelação Cível 0713749-67.2020.8.07.0003; Relator (a): Diva Lucy de Faria Pereira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO VETERINÁRIO.
ERRO MÉDICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre dono do animal de estimação e hospital veterinário e seu médico.
Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico veterinário, a responsabilidade tanto do profissional, como da clínica não prescinde da demonstração da culpa. 2.
Os artigos 951 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos veterinários, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato ilícito culposo ou prestação de serviço vicioso (negligência, imprudência e imperícia). 3.
Se o conjunto de provas atesta que o atendimento foi adequado, com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas apresentados pelo animal de estimação, afastando erro ou imperícia do profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/SP; Aplação Cível 1012523-86.2020.8.26.0564; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 30/06/2022) Com efeito, não logrou à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ou ao menos trazer indícios que demonstrem a probabilidade de sua existência, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impede a formação de um juízo favorável à sua demanda.
As provas colacionadas nos autos não comprovam que o animal veio a óbito por conduta do promovido.
Assim, não comprovado nenhum ilícito praticado pelo demandado, não há que se falar em indenização por dano moral ou material.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de confirmar ou infirmar a conclusão acima.
Considerando a documentação acostada nos autos, DEFIRO a gratuidade ao promovido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo demandante, com aplicação do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 28 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 08:54
Juntada de Petição de razões finais
-
08/01/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2023 10:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/12/2023 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de DEBORA FARIAS DA SILVA DUBEUX em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:44
Decorrido prazo de michel pereira barreiro em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BELARMINO RIBEIRO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:00
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BELARMINO RIBEIRO NETO em 20/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 05:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2020 03:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FRANCOIS PAULINO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*83-20 (AUTOR).
-
05/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:58
Conclusos para despacho
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20/01/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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