TJPB - 0829074-69.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Alvará
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31/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829074-69.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer os dados bancários para fins da expedição do alvará determinado na sentença de id 112985491.
Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:35
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829074-69.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente, após a prolação da sentença/acórdão, requereu o cumprimento do julgado.
Consoante petição inicial de cumprimento de sentença (Id 102682921), a parte exequente indicou como valor do débito o montante de R$ 1.588,01.
Todavia, em razão da ausência de pagamento voluntário pela parte executada no prazo legal, sobreveio a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, igualmente no percentual de 10%, conforme o disposto no caput e §§ 1º e 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, resultando no valor atualizado de R$ 1.905,611.
Regularmente intimada a se manifestar sobre o sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (Id 105660517), a parte executada procedeu ao pagamento da quantia de R$ 3.176,02, conforme comprovante de Id 105910481.
Na sequência, pugnou pela devolução do montante que considerou excedente ao quantum devido, qual seja, o valor superior a R$ 1.588,01.
O exequente, por seu turno, reiterou a pretensão de levantamento da quantia de R$ 1.905,611 (Id 112846084). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada, à luz do disposto no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como à verificação da ocorrência do pagamento dentro do prazo legalmente assinalado para a quitação voluntária da obrigação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 523 do CPC que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por sua vez, o artigo 525, §1º, inciso V, do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 525 (...) §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; In casu, verifica-se que, embora a executada tenha efetuado o pagamento no importe de R$ 3.176,02, tal adimplemento somente ocorreu em 09/12/2024, conforme se extrai do Id 105910481.
Contudo, o prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC, havia expirado em 23/11/2024, razão pela qual incide, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
Além disso, observa-se que, à época do pagamento, já havia sido determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id 105660515), o que corrobora a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legalmente previsto.
Dessarte, a jurisprudência pátria, em consonância com a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor de R$ 1.905,611 encontra-se corretamente acrescido das penalidades legais devidas, ante a inércia da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fulcro no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no importe de R$ 1.905,611 (mil novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), autorizando o levantamento da referida quantia em seu favor, nos termos do julgado.
Considerando que a executada procedeu, erroneamente, ao pagamento do valor de R$ 3.176,02 (Id 105910481), resta um saldo a seu favor de R$ 1.270,40, devendo ser-lhe restituído, mediante expedição de alvará em seu nome.
Nesta oportunidade, considerando, ainda, que a executada realizou o depósito judicial da quantia devida (Id 105910481) e que, conforme consta no Id 105660517, já foram efetivados os desbloqueios dos numerários constritos via SISBAJUD — à exceção da quantia de R$ 1.905,61, transferida para conta judicial —, autorizo o levantamento do referido saldo em favor do banco.
Por fim, restando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará judicial em seu favor ou, alternativamente, apresentar instrumento procuratório atualizado com poderes expressos para recebimento, posto que o documento de Id 106009281 contém apenas os dados de seu patrono.
De posse dos dados, expeçam-se os alvarás judiciais em nome da parte exequente (R$ 414,59) e de seu causídico (R$ 1.491,02), ambos com os acréscimos legais da conta judicial.
Autorizo, ainda, o levantamento do saldo remanescente em favor do banco: R$ 1.270,40, relativo ao depósito a maior (Id 105910481), e R$ 1.905,61, transferido para a conta judicial em razão de bloqueio via SISBAJUD (Id 105660517).
Após a expedição dos alvarás, expeça-se a guia de custas finais, intimando-se a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, proceder ao respectivo recolhimento, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual.
Com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 18:08
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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05/09/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*29-38 (AUTOR).
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04/09/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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