TJPB - 0829074-69.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829074-69.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente, após a prolação da sentença/acórdão, requereu o cumprimento do julgado.
Consoante petição inicial de cumprimento de sentença (Id 102682921), a parte exequente indicou como valor do débito o montante de R$ 1.588,01.
Todavia, em razão da ausência de pagamento voluntário pela parte executada no prazo legal, sobreveio a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, igualmente no percentual de 10%, conforme o disposto no caput e §§ 1º e 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, resultando no valor atualizado de R$ 1.905,611.
Regularmente intimada a se manifestar sobre o sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (Id 105660517), a parte executada procedeu ao pagamento da quantia de R$ 3.176,02, conforme comprovante de Id 105910481.
Na sequência, pugnou pela devolução do montante que considerou excedente ao quantum devido, qual seja, o valor superior a R$ 1.588,01.
O exequente, por seu turno, reiterou a pretensão de levantamento da quantia de R$ 1.905,611 (Id 112846084). É o que interessa relatar.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à análise da alegação de excesso de execução formulada pela parte executada, à luz do disposto no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como à verificação da ocorrência do pagamento dentro do prazo legalmente assinalado para a quitação voluntária da obrigação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 523 do CPC que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por sua vez, o artigo 525, §1º, inciso V, do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 525 (...) §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; In casu, verifica-se que, embora a executada tenha efetuado o pagamento no importe de R$ 3.176,02, tal adimplemento somente ocorreu em 09/12/2024, conforme se extrai do Id 105910481.
Contudo, o prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523 do CPC, havia expirado em 23/11/2024, razão pela qual incide, de pleno direito, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%.
Além disso, observa-se que, à época do pagamento, já havia sido determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id 105660515), o que corrobora a ausência de adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legalmente previsto.
Dessarte, a jurisprudência pátria, em consonância com a Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Assim, não há que se falar em excesso de execução, pois o valor de R$ 1.905,611 encontra-se corretamente acrescido das penalidades legais devidas, ante a inércia da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, com fulcro no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no importe de R$ 1.905,611 (mil novecentos e cinco reais e sessenta e um centavos), autorizando o levantamento da referida quantia em seu favor, nos termos do julgado.
Considerando que a executada procedeu, erroneamente, ao pagamento do valor de R$ 3.176,02 (Id 105910481), resta um saldo a seu favor de R$ 1.270,40, devendo ser-lhe restituído, mediante expedição de alvará em seu nome.
Nesta oportunidade, considerando, ainda, que a executada realizou o depósito judicial da quantia devida (Id 105910481) e que, conforme consta no Id 105660517, já foram efetivados os desbloqueios dos numerários constritos via SISBAJUD — à exceção da quantia de R$ 1.905,61, transferida para conta judicial —, autorizo o levantamento do referido saldo em favor do banco.
Por fim, restando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará judicial em seu favor ou, alternativamente, apresentar instrumento procuratório atualizado com poderes expressos para recebimento, posto que o documento de Id 106009281 contém apenas os dados de seu patrono.
De posse dos dados, expeçam-se os alvarás judiciais em nome da parte exequente (R$ 414,59) e de seu causídico (R$ 1.491,02), ambos com os acréscimos legais da conta judicial.
Autorizo, ainda, o levantamento do saldo remanescente em favor do banco: R$ 1.270,40, relativo ao depósito a maior (Id 105910481), e R$ 1.905,61, transferido para a conta judicial em razão de bloqueio via SISBAJUD (Id 105660517).
Após a expedição dos alvarás, expeça-se a guia de custas finais, intimando-se a parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, proceder ao respectivo recolhimento, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estadual.
Com o recolhimento das custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829074-69.2023.8.15.0001.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Édpo Francisco de Sena Cavalcanti.
Advogado: Nelson Palmeira Cavalcanti Neto.
Embargado: NU Financeira S/A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
Ementa.
Direito Processual Civil e Contratual.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Existência.
Descaracterização da Mora.
Recalculamento de Débito.
Acolhimento.
Efeito integrativo.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, limitando a taxa de juros à taxa média de mercado e determinando a revisão do débito principal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é saber se a omissão quanto à descaracterização da mora, em decorrência da abusividade dos encargos contratuais, pode ser sanada por meio de embargos de declaração, com a consequente revisão do valor do débito.
III.
Razões de decidir 3.1 O acórdão embargado não abordou a questão da descaracterização da mora decorrente da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual. 3.2 Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.
A omissão foi sanada, e o débito deve ser recalculado considerando os critérios ajustados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e integrar a decisão embargada quanto à descaracterização da mora.
A decisão deve ser revista para refletir a revisão do débito com base nos critérios atualizados.
Tese de julgamento: “A omissão quanto à descaracterização da mora, em razão da abusividade dos encargos contratuais, deve ser sanada por meio de embargos de declaração, com a consequente revisão do valor do débito conforme os critérios ajustados.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1312674/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, no efeito integrativo, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Édpo Francisco de Sena Cavalcanti desafiando os termos do acórdão (id.
Núm. 29945216), que deu provimento ao apelo do ora embargante, figurando, agora, como parte embargada, NU Financeira S/A.
Em suas razões recursais (id.
Núm. 29405652), alega o autor/embargante, em suma, omissão no julgado, porquanto reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade, mas não assentada a descaracterização da mora.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados no acórdão embargado.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
No caso vertente, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto vislumbro a ocorrência de omissão acerca da matéria levantada - descaracterização da mora.
Dessa forma passo à análise da questão.
No acórdão objurgado restou reconhecido a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios contratados.
Dada procedência ao pedido, para limitar a taxa juros remuneratórios das negociações à taxa média de mercado (2,78% a.m.) (id.
Núm. 29945216 – Pág. 7).
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, ainda que parcialmente reconhecido, com a devolução simples de valores, descarateriza a mora.
Isto porque as parcelas consideradas ilícitas compõem o débito principal.
Posto isto, modificado o critério condutor do débito no que pertine ao período de normalidade, não subsiste demonstrada a mora, devendo ser recalculado o valor, com observância aos critérios revistos, sem os encargos contra o recorrente.
Em caso semelhante, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial. 2.- É assente na jurisprudência desta Corte que a descaracterização da mora do devedor dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da Taxa de Abertura de Crédito, da Tarifa de Emissão de Carnê e do IOF diluído nas prestações. 3.- O Tribunal de origem decidiu pela improcedência do pedido de ação de busca e apreensão, tendo em vista a descaracterização da mora pela cobrança de encargos excessivos.
Permanecendo incólume esse fundamento, merece ser mantida a decisão quanto a esse ponto. 4.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1312674/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j 22/05/2012, g.n.) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para o fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, com a descaracterização da mora contra o embargante. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vias Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0829074-69.2023.8.15.0001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATORA: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
APELANTE: Édpo Francisco de Sena Cavalcanti.
ADVOGADO: Nelson Palmeira Cavalcanti Neto.
APELADO: NU Financeira S/A.
ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
TEMA 27 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara, estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Tema 27 STJ).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Apelação cível interposta por Édpo Francisco de Sena Cavalcanti, hostilizando sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o qual julgou improcedente o pedido exordial contido na ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada pelo apelante em face do NU Financeira S/A.
A sentença assim dispôs: “Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.” (id.
Núm. 29154846).
Em suas razões recursais (id.
Núm. 29154847), o apelante reitera os fundamentos da inicial, afirmando que a taxa de juros, à época em que firmou com o banco apelado o contrato (6,95% ao mês), objeto desta ação, eram superiores à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,78% ao mês).
Assim, pugna pelo provimento do apelo para que seja aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para o período, em que celebrou o contrato e, assim, declarar nulo o excesso, com restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Contrarrazões recursais sob id.
Núm. 29154850.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO: A controvérsia devolvida a este Órgão ad quem versa sobre a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado.
Analisando o contrato celebrado entre as partes e a tese do autor exposta na inicial, têm-se que os juros remuneratórios foram pactuados ao índice de 6,95% ao mês, enquanto, para o mesmo período, o BACEN à razão de 2,78% ao mês.
Pois bem.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência patenteia, de forma uníssona, sua livre estipulação, com restrições pontuais e excepcionais em casos de prova irrefutável da abusividade, como se infere da Súmula nº 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com efeito, a limitação pretendida pelo autor/apelante somente poderia ser acatada se verificada manifesta discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado apurada, à época da contratação, pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A análise deve ser feita caso a caso, tendo o autor ingressado com a ação objetivado o reconhecimento dos juros abusivos, bem superior a média de mercado, de 2,78 ao mês.
A sentença proferida foi de improcedência (id.
Núm. 29154846), onde no decorrer da fundamentação, constata-se: “… não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado.” Ocorre que, ao contrário do entendimento do Magistrado, observa-se que os juros cobrados no contrato questionado, de fato, são extremamente exorbitantes daqueles previstos como a média de mercado.
Não se desconhece que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, conforme entendimento do STJ.
Todavia, o presente caso se adapta perfeitamente, em concreto, à necessidade de revisão dos juros contratados, já que os juros mensais contratados extrapolam em muito da média de mercado.
Quanto à necessidade de revisão dos juros, nessas situações, transcrevo o seguinte aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade contratual. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.769/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) E, “a contrario sensu”, deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a saber: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RELAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) – VALOR ESTIPULADO EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da apelante, julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegalidade da cláusula contratual de juros remuneratórios.
Aduz a apelante, que a taxa de juros contratada não é abusiva e que não destoa de forma absurda da média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser mantida no percentual contratado. 2.
Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). 3.
Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça não é superior à média de mercado em mais de uma vez e meia à época da celebração da avença, não se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo, portanto, ser mantida conforme pactuada no contrato. 4.
Recurso conhecido e provido. (0852991-44.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Assim, uma vez verificada a cobrança abusiva pela instituição financeira relativa aos juros remuneratórios, os valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos ao requerente, considerando a abusividade de índice superior à taxa média de mercado.
Por fim, a devolução da diferença dos valores pagos deve ser feita na modalidade simples, uma vez que inexiste na jurisprudência qualquer supedâneo para condenação da instituição financeira à restituição em dobro, bem como a cobrança a maior se deu com base em cláusula contratual declarada abusiva apenas em sede judicial, não havendo se falar em má-fé do demandado.
Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a abusividade de taxa de juros prevista superior à taxa média de mercado, determinando, consequentemente, que o valor excedente a esta taxa média de mercado (2,78% a.m.), e, efetivamente pago pelo autor, seja devolvido na forma simples, devidamente atualizado, pelo INPC, desde a data do prejuízo e juros de mora em 1%, desde a data desta.
Diante da modificação do julgado, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, já considerando os termo dos art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI - CPF: *11.***.*29-38 (APELANTE) e provido em parte
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0829074-69.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO - PB28076 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos etc. ÉDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão contratual, em face de NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de renegociação de dívida, junto a instituição ré, em razão dos elevados valor das parcelas de um contrato de empréstimo pessoal outrora realizado com o réu.
Relata ainda que o contrato de renegociação possui cobrança de juros abusivos com percentual de 6,95%, tendo em vista que o percentual vinculado pelo Banco Central seria de 2,80%.
Aduz que a referida diferença causa impacto contratual, requerendo que seja reconhecido a abusividade das taxas de juros remuneratórios, e desta forma seja estabelecido como taxa de juros a divulgada pelo Banco Central à época da contratação, assim como seja afastado os efeitos da mora em razão da abusividade.
Juntou procuração e documentos.
Deferida justiça gratuita.
Id 78753688.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, acompanhada de documentos, alegando, em síntese, serem desprovidas de qualquer razoabilidade as alegações da parte autora, uma vez que as tarifas são legais e houve contratação voluntária do autor.
Id 82994802.
Impugnação mediante Id 85060557.
Intimados para produzirem provas, apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico presentes todas as condições da ação, notadamente o interesse de agir e legitimidade da parte.
A revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de direito, conforme reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça, a citar a AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, não se fazendo necessária a produção de prova oral ou pericial, razão por que, consoante dispõe o art .355, inc.
I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ–4ª T.
Ag 14.952–DF–AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Feitas tais ponderações, passo ao exame da demanda.
Inicialmente, é mister salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, os quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
No entanto, tenho que não é dado ao consumidor celebrar toda sorte de contratos e, em seguida, insatisfeito com as consequências de seus atos, pleitear judicialmente que negócios válidos e cujas condições tenham total ciência, sejam anulados ou modificados.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Mediante tais considerações, e à luz das informações colacionadas aos autos, tenho que a autora tinha plena ciência das condições do contrato por ela celebrado junto à financeira ré.
Ressalto, por oportuno, que nenhuma circunstância expressiva adveio durante a vigência do negócio, de modo a impor a aplicação da teoria da imprevisão, revendo, assim, as cláusulas firmadas por ocasião da formação do contrato.
Por outro lado, vejo que o contrato possui termos claros e de fácil intelecção, sendo certo, ainda, que tal documento especifica com exatidão os valores que seriam pagos de encargos de financiamento ao longo do empréstimo celebrado e as taxas praticadas, não restando, pois, qualquer margem de dúvidas ao consumidor no que diz respeito ao negócio jurídico celebrado.
Quanto aos juros remuneratórios e sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1638011/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso) Ressalte-se que a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Por sua vez, a instituição financeira demandada, durante o referido período cobrava a taxa de 6,95% a.m..
Desse modo, verifica-se que a taxa de juros média do mercado à época da contratação era de 2,80% a.m., conforme consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central.
Consoante entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade da taxa de juros deve ser analisada em cada caso, e o fato de ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, por si só, não é abusivo.
Portanto, no caso posto em análise, não se verifica abusividade na taxa cobrada no contrato, que não supera o triplo em relação à média de juros.
Isto porque, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade, considerando a possibilidade de variação de juros.
E, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Caso contrário, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
De mais a mais, é importante destacar que o contrato objeto da lide se originou de uma renegociação.
Isso significa que o autor já possuía um débito junto ao promovido.
Nesse contexto, é comum que os juros aplicados sejam superiores à média do mercado, uma vez que a renegociação de dívidas geralmente envolve condições mais rígidas e taxas de juros maiores como uma forma de mitigar o risco adicional assumido pela instituição financeira.
Ademais, reitero, as instituições financeiras não são obrigadas a estabelecer as mesmas taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, visto que cada caso é avaliado individualmente, levando em consideração o histórico de crédito e o perfil de risco do devedor.
Portanto, é razoável e esperado que as taxas de juros praticadas em contratos de renegociação sejam mais altas, desde que estejam dentre as estabelecidas pelo STJ de 12% ao ano, o que aplica-se ao caso de disceptação.
Assim, não há que se falar em abusividade.
Merece análise, agora, a questão da capitalização dos juros.
O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36 - MATÉRIA EM ANÁLISE NO CONTROLE ABSTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TAXAS ABUSIVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º DO CPC -PROVIMENTO PARCIAL. - A respeito do pedido invocado pela parte autora, cumpre ressaltar que já há, em trâmite, ação direta de inconstitucionalidade (a ADI n.º 2.316), na qual se está discutindo, justamente, o tema aventado. - "Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000)." (AgRg no REsp 907214/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00257543420118150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO , j. em 21-09-2015) Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 6,95% e a anual em 123,959%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
No que toca à fórmula de cômputo dos juros fixados no contrato, tenho que a aplicação da Tabela Price não é ilegal e não implica onerosidade excessiva do contrato, sendo assim válida a norma contratual impugnada.
Ela está vinculada a apropriação, mensalmente, dos juros contratados sobre o saldo devedor, descontando o pagamento das prestações, isto porque os juros compostos estão integrados no sistema de cálculo inventado pelo matemático Richard Price; ocasionando assim o surgimento de juros remuneratórios, juros esses que são exatamente o objeto de impugnação do autor na presente demanda.
Entretanto, como já devidamente consignado no item anterior, a aplicação de juros capitalizados, consoante farta e pacífica jurisprudência em vigor, não se encontra mais vedada, mormente quando expressamente prevista no instrumento contratual, conforme se infere do contido no contrato em questão, de sorte que, ante o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804437-62.2024.8.15.0181
Anderson das Neves Rodrigues
Banco Panamericano SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:53
Processo nº 0823057-65.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria Rodrigues Pereira de Vasconcelos
Advogado: Ewerton Juarez de Souza Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 16:22
Processo nº 0817062-37.2023.8.15.2001
Ana Maria Leite Guimaraes de Azevedo
Construtora Abc LTDA
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 15:13
Processo nº 0801671-41.2022.8.15.0881
Saulo dos Santos Dantas
Hdi Seguros
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 17:00
Processo nº 0860537-82.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucia Maria de Oliveira Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2019 06:59