TJPB - 0833379-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833379-76.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO REQUERIDO: BANCO GMAC SA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de BANCO GMAC SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Durante o trâmite processual, a sentença que a promovente buscava o cumprimento provisório foi anulada nos autos no processo de nº. 0870158-64.2023.8.15.2001.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com um pedido de cumprimento provisória da sentença prolatada nos autos do processo de nº. 0870158-64.2023.8.15.2001.
Contudo, tal sentença foi anulada, perdendo a presente demanda o seu objeto.
Em virtude disso, deve o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária ora concedida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO - CPF: *95.***.*96-58 (REQUERENTE).
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26/09/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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26/09/2024 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833379-76.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0833379-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado/autor nos autos de número 0870158-64.2023.8.15.2001, na pessoa do seu advogado naqueles autos habilitados (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833379-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para emendar a inicial, anexando aos autos a sentença que ensejou o presente cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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