TJPB - 0803667-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:56
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 07:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:34
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:46
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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19/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803667-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: M.
L.
D.
S.
P., WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
M.
L.
D.
S.
P. propôs a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante válido de pedido administrativo de exibição dos documentos, esta deixou decorrer o prazo o cumprimento devido. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ressalto que o documento acostado no ID 89533810 refere-se à notificação emitida pelo escritório de advocacia à instituição financeira, não tendo sido comprovado o recebimento de tal documento pelo banco, tampouco a nenhuma negativa da instiuição em fornecer os documentos solicitados.
Assim, entendo não ter sido demonstrado o interesse de agir da parte autora, requisito este imprescindível para o deferimento da tutela jurisdicional. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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