TJPB - 0800606-47.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:17
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800606-47.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Energia Elétrica, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos já qualificados.
Sustenta na inicial que solicitou a ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica para seu imóvel (n. 59923865), localizado no Sítio Lagoa do Mato, mas que a concessionária de energia informou que a execução da obra somente procederia mediante o pagamento do valor de R$ 4.870,74 (id. 69503735).
Concedida justiça gratuita.
Citada, a parte promovida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (id. 74597541).
As partes pediram produção de prova oral (id. 77140090).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha, e apresentadas alegações finais orais (id. 77474598).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial e, bem como, ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
Narra a parte autora que adquiriu uma propriedade rural, localizada no Sítio Lagoa do Mato, município de Itaporanga, e solicitou à ENERGISA a ligação da rede há três anos, mas que a empresa o informou que a obra somente se processaria mediante o pagamento da quantia estipulada, conforme carta inserta no id. 69503731.
Pugnou pela procedência dos pedidos para a reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que a ligação solicitada em 03/09/2020, foi devidamente analisada, constatando-se a existência de mais de um imóvel no mesmo terreno, o que gera, consequentemente, um orçamento a ser custeado pelo consumidor, conforme Ordem de Serviço que consta nos autos (id. 74597543).
Aduz que o orçamento foi apresentado ao autor, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Analisando os elementos trazidos à baila nos presentes autos, há de se constatar a fragilidade das alegações da parte autora, na medida em que esta relata fatos carentes de comprovação contundente.
Pelo exame das provas acostadas pelo demandado, em especial a OS juntada e do estudo em campo realizado no local (id. 74597546), infere-se que a propriedade já possui ponto de medição, o que afasta a gratuidade do serviço, conforme dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, in verbis: Art. 40.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV." Redação Anterior: II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo plano de universalização de energia elétrica da distribuidora.
Seção XVI Da Conexão Gratuita Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - NÃO EXISTA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE; (...) Além disso, verifico que a ENERGISA notificou o consumidor acerca dos custos do serviço (id. 74598543- p. 5), logo, não há que se falar em falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais indenizáveis, tampouco na existência de obrigação de fazer por parte da promovida.
Embora o CDC estabeleça a inversão do onus probrandi, esta não pode ser considerada absoluta, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O dano material não é presumível, devendo ser efetivamente comprovado.
Assim, não merecem guarida os argumentos do apelante acerca da ilação erigida dos fatos e documentos que em teoria comprovariam que seu direito de retirar as benfeitorias foi violado pela apelada, uma vez que não juntou aos autos documento comprobatório. 2.
Ausente prova do desrespeito à sentença perece o reclamado dano material e, consequentemente, o dano moral alegadamente derivado da mesma fonte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação nº 0003107-23.2007.8.04.0001, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. j. 22.02.2016).
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e os danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e a ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
III – DISPOSITIVO Sendo assim e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
24/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 12:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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16/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 12:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:40
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DE SOUSA NETO - CPF: *43.***.*57-86 (AUTOR).
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26/04/2023 19:44
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:14
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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