TJPB - 0871810-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 14:14
Determinada diligência
-
06/05/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 20:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871810-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, restou deferido, por este Juízo, através de ato do então Juiz de Direito em substituição, o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na última petição do exequente.
Todavia, demonstrado o bloqueio incidente sobre salário, consoante petição da executada e documento juntado, procedi nesta data a ordem de desbloqueio dos ditos valores, conforme anexo.
Quanto ao mais, aguarde-se pelo prazo de trinta dias em cartório e, após, voltem conclusos para consulta à pesquisa realizada.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/01/2025 12:24
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2024 12:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822648-10.2024.8.15.0000
-
17/10/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871810-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO e ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, em face da sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissões, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a rejeição da exceção de pré-executividade.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:50
Determinada diligência
-
29/08/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 06:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871810-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa ( autora ) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871810-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar nos embargos à execução.
Ora, como já registrado, é mister que o vício apontado na exceção seja aquele já contido no processo de execução, que poderia e deveria ser conhecido pelo magistrado antes da constrição de bens do devedor.
Não pode o juiz, sob tal rubrica, extinguir feito executório calcado, devidamente, em título líquido, certo e exigível, mormente quando judicial, com argumentos outros que não os verificáveis de plano, desde o ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente exceção, visto que a matéria arguida deve ser discutida em eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
P.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 09:47
Determinada diligência
-
12/06/2024 09:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0871810-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:35
Determinada diligência
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CASSIANO RIBEIRO COUTINHO NETO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:22
Determinada diligência
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
11/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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