TJPB - 0809937-50.2020.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:04
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:19
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 09:19
Declarada incompetência
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06/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809937-50.2020.8.15.0731 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA 1.
Vistos os autos.
JORGE ALEXANDRE DE SOUZA, alhures qualificado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de O MUNICÍPIO DE CABEDELO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidor público ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, cumprindo sua jornada de trabalho no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau médio (60%), conforme estabelecido pela Lei Municipal 1.194/2004.
Em sua peça de ingresso relatou que o réu, até abril de 2015, pagou o adicional de insalubridade no percentual de 60% (sessenta por cento).
Em maio de 2015 foi efetuada redução para 40% (quarenta por cento).
Afirma que ocorreram novas reduções para o percentual de 20% (vinte por cento) em outubro de 2017e, posteriormente, para o percentual de 5% (cinco por cento) em janeiro de 2018, em ‘flagrante desrespeito à Lei n. 1.194/2004”, até os dias atuais.
Requereu, ao final, a condenação do Município de Cabedelo na obrigação de reestabelecer definitivamente a gratificação de insalubridade no percentual de 60% (sessenta por cento) bem como ao pagamento da diferença entres os valores percebidos a título de Insalubridade a partir do mês de maio de 2015, quando houve o decesso remuneratório, até o mês de efetivo reestabelecimento.
Juntou documentos.
Validamente citado, o Município de Cabedelo apresentou contestação (ID 40357319), perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a redução do percentual pago a título de insalubridade deu-se em virtude da edição da Lei Complementar n. 1.882/2018, que alterou o artigo 34 do PCCR da Saúde.
Aduziu, ainda, que a edição do diploma legal anteriormente citado, objetivou a regulamentação da concessão do adicional de periculosidade às categorias que não possuem lei específica.
Impugnação nos autos ID 42434386.
Deferida prova pericial, o expert apresenteu laudo pericial ID 68403862, com insurgência do réu.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
De início, cumpre consignar que, diante da prova pericial produzida, não é possível emprestar o rito do Juizado Especial.
DE OFÍCIO, LEVANTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Na obra clássica de Antônio Luiz da Câmara Leal[1], são indicados os quatro elementos integrantes, ou condições elementares, para caracterização do instituto jurídico da prescrição.
São eles: "(...) a existência de uma ação exercitável; a inércia do titular da ação pelo seu não exercício; a continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
Sem exigibilidade do direito, quando ameaçado ou violado, ou não satisfeita sua obrigação correlata, não há ação a ser exercitada; e, sem o nascimento desta, pela necessidade de garantia e proteção ao direito, não pode haver prescrição, porque esta tem por condição primária a existência da ação. (...) Desde o momento em que o titular do direito pode exigi-lo ou defendê-lo, judicialmente, pondo em movimento a ação que o assegura, desde esse instante começa a correr a prescrição desta, até se consumar pelo tempo, se a inércia do titular se prolongar, continuadamente, durante todo o período ou prazo fixado pela lei como limite ao exercício da ação." Acerca do tema, carreio o seguinte escólio doutrinário de Hely Lopes Meirelles[2]: "A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.32, complementado pelo Dec-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estaduais (...).
Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso quinquenal e respectivos juros, mas não sobre o direito." Via de regra, nas ações que envolvem discussão acerca da cobrança de verbas salariais, aplica-se o teor da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Com efeito, tratando-se de prestações sucessivas e periódicas, o prazo para o ajuizamento do pedido renova-se a cada ato praticado.
Mas a prescrição alcança os valores devidos e eventuais diferenças havidas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desta forma, não encontra prescrito o direito de ação propriamente dito, mas, apenas, aqueles relativos aos valores anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento à ação.
Distribuída a ação em 15.12.2020, prescritas as prestações anteriores a 14.12.2015.
Mérito.
Infere-se dos autos que a parte promovente é servidor pública municipal, exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, laborando no Hospital e Maternidade Padre Alfredo Barbosa, fato não impugnado pelo réu.
Sobre o adicional de insalubridade, preceitua o art. 7º, XXIII da CF/88: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” É sabido que, as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A nossa Carta Maior obriga todas as esferas da Administração Pública garantir aos servidores públicos os direitos elencados no art. 39, § 3° dispositivo supracitado, contudo, apesar de não estar presente o adicional de insalubridade, não existe a vedação para que a legislação infraconstitucional institua ou mantenha essa gratificação.
No caso dos autos, a concessão do adicional de insalubridade encontra-se prevista na Lei Municipal n.º 523/2009 – que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Cabedelo e estabelece, em seu art. 167: Art. 167.
A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidades de contração de doença profissional.
Embora o autor exerça as atividades de Auxiliar de Serviços em hospital, ele não se encontra inserido no rol taxativo do art. 5º, da Lei n. 1.194/2004, pois não faz parte do grupo operacional da saúde, não podendo ser aplicado tal diploma legal.
Ocorre que, apenas em 21 de fevereiro de 2018, a Lei n. 1.885 regulamentou a concessão do adicional de insalubridade no âmbito do município de Cabedelo para os servidores , nos seguintes termos: Art. 3º O exercício da atividade considerada insalubre, de acordo com o artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal, não contemplado por Lei específica, a concessão do Adicional de Insalubridade, incidente sobre o vencimento básico até 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5 (cinco porcento), para a insalubridade em Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento), para a Insalubridade de Grau médio; III - 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo.
O laudo pericial Id 68403682, atestou que o autoro labora em condições de insalubridade em grau máximo.
O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ressalte-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem autonomia para formar seu convencimento de acordo com as provas e informações disponíveis aos autos.
Ocorre que, diferentemente do verberado pelo autor na impugnação ao laudo, não há indicação de percentual mas, tão somente, ao grau de insalubridade a que é exposto o autor em seu labor, não servindo infirmar a conclusão do expert, laudo produzido de forma unilateral.
Acolho o laudo pericial, para reconhecer o direito do autoro ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, aplicando o percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 1 de fevereiro de 2018, não podendo ser considerada data anterior.
De acordo os as fichas financeiras costadas aos presentes autos, a partir de fevereiro de 2018, o autor passou a receber o adicional de insalubridade no percentual de 5% (cinco por cento), portanto, em valor inferior ao que tem direito. estes termos, devido o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 10 (dez por cento) a partir de fevereiro de 2018, cumprindo ao réu efetiva o adimplemento da diferença.
Mediante tais considerações, JUGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: 1.declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 01.02.2018; 2.determinar que o réu restabeleça o pagamento do referido adicional nos termos decidido nesta sentença; 3.condenar o demandado o adimplemento da diferença entre o montante pago mensalmente a menor, desde 01.02.2018 até a efetido restabelecimento Sobre o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença serão acrescidos juros moratórios de acordo com os índices de remuneração da poupança, contados da citação (juros) e correção monetária (desde a data de cada pagamento não adimplido), nos termos do decidido pelo STF no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE (IPCA-E).
Tendo o autor decaído de metade de seu pedido, deve arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de cumprimento de sentença.
Ao réu cumprirá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, observada a isenção em custas.
Suspensa a exequibilidade em relação ao autor.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cabedelo, data anotada pelo sistema.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO [1]Da Prescrição e da decadência.
Teoria Geral do Direito Civil, 4a edição, Editora Forense , p. 11-12. [2] Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 27ª ed., p. 696.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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