TJPB - 0801894-98.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801894-98.2021.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
A parte exequente sustenta que o pagamento foi realizado intempestivamente e, em razão disso, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1ª, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observo que o atraso foi de apenas poucos dias, não importando em prejuízo ao exequente, já que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sobre o tema destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019).
Grifo acrescido.
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020).
Grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Portanto, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
Considerando que já houve a expedição de alvará, bem como pagamento de custas, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
03/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SEVERINO RIBEIRO DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:56
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 07:04
Recebidos os autos
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15/06/2023 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 05:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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