TJPB - 0119148-08.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:45
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/03/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0119148-08.2012.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR EMBARGADO: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADOS: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO E ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão.
Contradição.
Inexistência.
Rediscussão da matéria. via eleita inadequada.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação ordinária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão padece de omissão e contradição quanto aos entendimentos sumulados nº 48, 49 e 50 deste Pretório.
III.
Razões de decidir 3.
A matéria suscitada pelo embargante fora expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado, uma vez que restou consignado no acórdão a responsabilidade do embargante e da PBPREV, sendo despicienda nova manifestação deste Colegiado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que nele foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.”. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba apresentou Embargos Declaratórios alegando padecer de contradição e omissão o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões recursais, alega o Embargante que o Acórdão padece de contradição e omissão porque se omitiu acerca de entendimento sumulado por este Pretório, notadamente quanto aos enunciados nº 48, 49 e 50.
Requereu o conhecimento e provimento do presente aclaratório, reformando o acórdão para delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no tocante à sustação, doravante, da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia Previdenciária a restituição dos valores recolhidos. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos. É cediço, consoante prelecionam os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, que os embargos de declaração se prestam estritamente à retificação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição que ocasionalmente macule o pronunciamento judicial - não se cuida, pois, de expediente à disposição da parte que tenciona a mera reapreciação de matérias controvertidas.
Volvendo ao caso concreto, o embargante aduz que o acórdão embargado não se pronunciou acerca dos enunciados sumulares n° 48, 49, 50.
Necessário transcrever o teor da Súmula nº 48 deste TJPB: “Súmula 48.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
O referido entendimento sumular circunscreve-se, somente, à responsabilidade pela restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por servidor ativo e inativo.
Como está ali transcrito, o Estado da Paraíba, os municípios e as autarquias possuem legitimidade passiva quanto à pretensão de restituição de valores.
De outro lado, as Súmulas nºs 49 e 50 destinam-se a solucionar o problema da legitimidade quanto à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos previdenciários.
Segundo os enunciados das referidas súmulas, a legitimidade, nos casos de servidores ativos, é do Estado da Paraíba e dos municípios.
Por outro lado, em se tratando de servidores inativos ou pensionistas, a legitimidade é da Paraíba Previdência.
Senão, confira-se: “Súmula 49.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” “Súmula 50.
As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” No caso, não houve omissão no acórdão quanto ao tema, vejamos: “Assim, em consequência da presente decisão, deve o Estado da Paraíba SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da fundamentação.
E a PBPrev deve restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, tudo a ser apurado na fase de liquidação.” Ao que se infere, a matéria suscitada pelo embargante fora expressamente apreciada e decidida no acórdão embargado, uma vez que restou consignado no acórdão a responsabilidade do embargante e da PBPREV, sendo despicienda nova manifestação deste Colegiado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
05/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119148-08.2012.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA E ESTADO DA PARAÍBA APELADO: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO ADVOGADOS: REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO E ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Contribuição previdenciária.
Gratificações de atividades especiais.
Terço de férias.
Não incidência.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os promovidos à obrigação de não efetuarem o desconto previdenciário sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, bem como para condenar os promovidos a restituírem as quantias indevidamente descontadas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) averiguar se o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva; (ii) análise da prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória. 4.
Deve o Estado da Paraíba suspender os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da fundamentação.
E a PBPrev deve restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, tudo a ser apurado na fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.” “2.
A contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.”. __________ Dispositivos relevantes: artigo 40, § 3º, § 11 do art. 201, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163); TJPB - 0037637-56.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022; TJPB - 0015456-22.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2020.
RELATÓRIO PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA E ESTADO DA PARAÍBA apresentaram apelação, bem como foi determinada a remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a ação ordinária, interposta por SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO, decidindo nos seguintes termos finais: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo promovente nos autos da ação ordinária, para: 1) declarar como indevidos os descontos incidentes sobre as vantagens remuneratórias mencionadas na inicial e constantes da tabela de verbas sobre as quais não incide o desconto previdenciário, qual seja: Gratificação A. 57, Vll L 58/03POG- PM; Gratificação Função; Gratificação A. 57, Vll L 58/03 EXTR- PM; Plantão Extra PM-MP 115/10; Gratificação A. 57, VII L 58/03 EXT.
PRES- PM; Gratificação insalubridade P.
Militar; Gratificação Ativ.
Especiais - Temp; 1/3 de Férias e Horas Extras.; 2) condenar os promovidos a restituírem os valores, de forma simples, descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento; 3) Em consequência da presente decisão, deve a parte promovida SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da decisão ora proferida.
Os juros de mora devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC).
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.” O Estado da Paraíba, em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que a legislação estadual não deixa dúvidas de que as parcelas remuneratórias listadas na peça preambular integram o conceito de remuneração e, por não restarem indicadas expressamente nos incisos do referido artigo 13, §3º da Lei 7.517/03, integram, concomitantemente, o conceito de base de contribuição, estando, portanto, sujeitas à incidência da exação social.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou provimento da apelação para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em suas razões, a PBPREV alegou a sua ilegitimidade passiva em relação à suspensão dos descontos, e a prejudicial de mérito, prescrição quinquenal.
No mérito, disse que desde 2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas que não são incorporadas à aposentadoria e os descontos previdenciários efetuados antes de 2012 obedeceram ao princípio da legalidade.
Requereu o provimento da apelação e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Alternativamente, requer quanto à correção monetária e juros de mora, a incidência de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Voto: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC e das apelações, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, passando a analisar conjuntamente.
Da preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba O Estado alega ser parte ilegítima visto as contribuições recolhidas serem destinadas exclusivamente ao sistema próprio de previdência estadual, administrado pela Paraíba Previdência - PBPREV.
Apesar de ser notório que o resultado dos descontos foi integralmente repassado para o sistema de previdência, sob a administração da PBPREV, o Estado da Paraíba agiu na condição de responsável tributário, em substituição do contribuinte de direito, que é o servidor público.
Acerca do tema, foi uniformizada a jurisprudência desta Corte, entendendo que o dever de cessar o desconto indevido de valores, em relação à remuneração de servidores ativos, pertence ao poder Executivo, nos seguintes termos: SÚMULA 49/TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no.2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 23/05/2014).
Sendo assim, rejeito essa preliminar ventilada.
Da prejudicial de mérito de prescrição A PBPREV busca o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Porém, analisando os termos da sentença, vislumbra-se que a pretensão já foi devidamente atendida, considerando que restou consignado que o dever de restituição dos valores recolhidos deve observar o lapso temporal de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, é o caso de não conhecimento do apelo neste ponto, por ausência de interesse recursal.
Mérito Extrai-se da exordial que o Autor é Policial Militar da ativa e sobre sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária.
Requereu a condenação dos Promovidos na suspensão e restituição dos descontos previdenciários indevidos, os quais não incorporam aos vencimentos inativos.
Pois bem.
Acerca do sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03: Art. 40. (...)§ 3º.
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o artigo 201, na forma da lei.
Por sua vez, o § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que disciplina o regime geral de previdência social, institui que: Art. 201.
Omissis. (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Além disso, a Lei Federal nº 10.887/2004, aplicável aos servidores públicos estaduais por força do disposto no art. 2º do Decreto 31.748/2010 (Regulamento Geral da PBPrev – Paraíba Previdência), estabelecia como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluindo expressamente, em sua redação original, as seguintes verbas: Art. 4º.
Omissis. (...) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A referida norma federal foi constantemente alterada pelas leis nº 12.688/2012, nº 13.328/2016; 13.464/2017 e 13.846/2019, de modo que, atualmente, são excluídas da base de contribuição 27 parcelas remuneratórias, de caráter indenizatório, temporário ou de bonificação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.939 de 27/12/2012, os descontos previdenciários passaram a ser considerados ilegais por previsão em norma estadual, que repetiu todos os incisos da redação original da Lei Federal nº 10.887/2004, exceto aquele que trata da ajuda de custo.
Além desses, a referida norma estadual exclui da base de contribuição os adicionais de férias, noturno, por serviço extraordinário, assistência à saúde complementar, assistência pré-escolar, parcelas de natureza propter laborem, e por integrar conselho ou órgão deliberativo na condição de representante.
Feita essa contextualização normativa, passamos à análise do caso concreto.
A matéria devolvida envolve os descontos previdenciários considerados ilegais pelo Juízo a quo sobre as seguintes verbas: Gratificação A. 57, Vll L 58/03POG- PM; Gratificação Função; Gratificação A. 57, Vll L 58/03 EXTR- PM; Plantão Extra PM-MP 115/10; Gratificação A. 57, VII L 58/03 EXT.
PRES- PM; Gratificação insalubridade P.
Militar; Gratificação Ativ.
Especiais - Temp; 1/3 de Férias e Horas Extras.
As gratificações de atividades especiais possuem natureza propter laborem e, como tal, são consideradas ilegais.
De maneira semelhante, as verbas POG.PM; PM.
VAR; GMG.
PM; referem-se a determinados ofícios desempenhados pelos militares (propter laborem) e/ou local do exercício de suas funções, razão pela qual enquadram-se nas hipóteses de exclusão legal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelações – Ação de Repetição de Indébito Previdenciário – Pedido de devolução dos descontos previdenciários sobre ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03 – POG.
PM, GRATIFICAÇÃO MAGISTÉRIO MILITAR (CFO, CFSD e CFS); GRATIFICAÇÃO Art. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR 57/03 – PM.
VAR.
SERVIÇO EXTRA, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS TEMPORÁRIAS – Não incidência de contribuição previdenciária – Verbas propter laborem – Ilegalidade da incidência - ANUÊNIO MILITAR – Verba que integra o salário para efeito de cálculo do benefício previdenciário.
Desconto devido. 13.º SALÁRIO – Legalidade do desconto.
Súmula 688 do STF.
Verbas que integram a base de cálculo para o cálculo do benefício previdenciário. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. – Reforma da sentença. – Provimento Parcial. (TJPB - 0037637-56.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – IRRESIGNAÇÃO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII DA LC Nº 58/2003; ETAPA DE ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO; PLANTÃO EXTRA PM - VERBAS POSTULADAS NA EXORDIAL E EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS NAS FICHAS FINANCEIRAS – ANÁLISE DETALHADA DE CADA RUBRICA - CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DEVIDA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO – REFORMA DA SENTENÇA. "Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.1" Segundo entendimento reiterado nesta Corte, é indevido o desconto de contribuição previdenciária do adicional do terço de férias e nas gratificações previstas no art. 57, INC.
VII da LC 58/20032, referente a atividades especiais (POG.PM; EXTRA PM; EXT.
PRES, PM VAR, GPE.
PM, PRESS PM; PQG.
PM; Gratificação de Atividades Especiais Temporárias, Gratificação de Habilitação, Etapa Escalonada, Plantão Extra PM155/10, Gratificação Especial Operacional, etapa Alimentação Pessoal destacado, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem.
Considerando que parte das verbas indicadas na petição inicial não constam nas fichas financeiras do militar, é inoportuno determinar a cessação do desconto de verba previdenciária em relação a elas, bem como eventual devolução dos respectivos valores. (TJPB - 0016772-07.2013.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação do Estado da Paraíba – Ação de Repetição de Indébito Previdenciário – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba – Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público evidenciada – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente federativo nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos previdenciários indevidos.
O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indébito previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária – Ação de revisão de proventos –Sentença de procedência parcial – Verificação de interposição de apelação cível pela Fazenda Pública no prazo legal – Não sujeição a reexame necessário – Inteligência do § 1º, do art. 496, do Código de Processo Civil – Não conhecimento. – A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelações – “Ação de repetição de indébito previdenciário” – Pedido de devolução dos descontos – Terço de férias, Gratificação do art. 57, inc.
VII da L 58/2003, Auxílio alimentação, Etapa de alimentação, Bônus arma de fogo - Verba de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Pedido de reforma pelo autor no tocante à Gratificação do art. 57, inc.
VII da L 58/2003 Inclusão na condenação – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial à apelação cível do autor e Desprovimento à à apelação do Estado da Paraíba e da PBPREV. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. (TJPB - 0015456-22.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2020).
Nesse sentido, o STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, senão: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). destaquei Também não é o caso de aplicação da Tese 985/STF firmada sob a sistemática de repercussão geral RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020), segundo a qual: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Isso porque, o julgamento tratou da “Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, ou seja, situação distinta destes autos, em que a controvérsia gira em torno de servidor público, permanecendo hígido o Tema 163/STF.
Impende observar, contudo, que a presente ação, intentada em 2012, alcança verbas anteriores à edição da lei estadual nº 9.939/2012, razão pela qual a restituição dos descontos deve se limitar à data de sua entrada em vigor.
Assim, no presente caso, a condenação deve abranger apenas as verbas vincendas no curso da ação a partir da edição da lei estadual nº 9939/2012, até a data da efetiva cessação dos descontos.
Assim, em consequência da presente decisão, deve o Estado da Paraíba SUSPENDER os descontos previdenciários declarados indevidos, nos exatos termos da fundamentação.
E a PBPrev deve restituir os valores descontados indevidamente, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, até seu efetivo cumprimento, tudo a ser apurado na fase de liquidação.
ENCARGOS DA CONDENAÇÃO No que toca aos encargos legais da condenação, conforme é cediço, no julgamento da ADI nº 4357, o col.
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", ambas contidas no §12 do art. 100 da CR/1988, o qual assim dispõe: Art. 100. (...) § 12.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Tendo em vista que a redação do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97, dada pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09, praticamente reproduz o texto constitucional, referido dispositivo também foi declarado, por via de arrastamento, como inconstitucional pelo col.
STF.
Pela fundamentação lançada no voto condutor da referida ADI, a inconstitucionalidade alcançou os índices da caderneta de poupança utilizados como fator de correção monetária do débito, haja vista não corresponderem à efetiva desvalorização da moeda.
Após o julgamento da referida ADI, o STJ, no REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, afastou a aplicação dos índices da caderneta de poupança para fins de correção do débito, estabelecendo que o indexador da correção monetária deve ser o IPCA-E.
Tal posição foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário de nº 870947/SE, na qual foi reconhecida sua repercussão geral, entendeu que deve ser adotado o IPCA-E para fins de atualização da moeda, eis que a remuneração oficial da caderneta de poupança não constitui medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
Saliente-se que em Sessão Extraordinária realizada em 03/10/2019, o Pretório Excelso, no julgamento dos ED's no RE nº 870.947/SE, concluiu que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações imposta contra a Fazenda Pública.
O Plenário do Supremo, por maioria de votos, decidiu aplicar o IPCA-E (no lugar da TR) em correção monetária desde 2009 (sem modulação), ratificando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Assim, no caso, sobre o valor da condenação a que o requerido foi condenado neste processo deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Quanto aos juros moratórios, porém, prevalece o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Tendo sido o apelado condenado ao pagamento de valores a serem apurados em fase de liquidação, infere-se que a verba honorária também deverá ser definida quando da liquidação do julgado, inclusive as recursais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
25/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
07/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0119148-08.2012.8.15.2001 APELANTE: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV APELADO: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS SANTIAGO, REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de id 28105648, visto que foi determinada a SUSPENSÃO, em 26/06/2023, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no TEMA N° 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*28-28&ext=.pdf).
Permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no id 23779921.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
27/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
20/09/2023 19:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
01/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2023 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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