TJPB - 0006093-11.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso interposto nos autos em referência constante no documento retro. -
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PENHA D ARC DE FREITAS BARROS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO CALISTO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA ARAUJO DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de OTACILIO VIEGAS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:22
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES DA COSTA REGALADO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NOE LOPES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NILDO SANTOS BRAGA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NEUZA AURELIO CHAVES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES BATISTA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON NUNES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NEIDE MARIA BRITO SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:05
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
28/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/11/2024 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PENHA D ARC DE FREITAS BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CALISTO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA ARAUJO DE MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de OTACILIO VIEGAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES DA COSTA REGALADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NOE LOPES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NILDO SANTOS BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEUZA AURELIO CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES BATISTA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NEIDE MARIA BRITO SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PENHA D ARC DE FREITAS BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO CALISTO GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA ARAUJO DE MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de OTACILIO VIEGAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES DA COSTA REGALADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NOE LOPES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NILDO SANTOS BRAGA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NEUZA AURELIO CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES BATISTA LEITE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NELSON NUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NEIDE MARIA BRITO SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006093-11.2014.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM APELADO: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES - OAB PB 16460 E VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB PB 11477-A Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Ação Ordinária.
Não incidência de contribuição previdenciária em terço de férias.
Inaplicabilidade do tema 985/stf.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando os promovidos à obrigação de não efetuarem o desconto previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias, bem como para condenar os promovidos a restituírem as autoras as quantias indevidamente descontadas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária, a título de terço de férias, nos vencimentos dos autores, servidores públicos municipais; (ii) a aplicação da Tese 985/STF.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.” “2.
O julgamento do Tema 985/STF tratou da ‘Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal’, ou seja, situação distinta destes autos, em que a controvérsia gira em torno de servidor público, permanecendo hígido o Tema 163/STF”. __________ Dispositivos relevantes: art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, art. 40, § 3º e § 12, e 201, § 11, todos da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163); TJPB, 0000412-74.2016.8.15.0551, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024.
RELATÓRIO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação ordinária proposta por NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os promovidos à obrigação de não efetuarem o desconto previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias, bem como para condenar os promovidos a restituírem as autoras as quantias indevidamente descontadas, referentes aos cinco anos anteriores a propositura ação originária, ou seja, processo n°0026421-35.2009.815.2001, com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, quando haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” O apelante sustenta, em suas razões recursais, em suma, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias, com isso, decisões que o subtraia da base de cálculo da contribuição previdenciária acabam por violar a Constituição e que a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo da contribuição especial previdenciária violou os arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal de 1988, que preconiza uma ampla e diversificada base de cálculo para fins de incidência tributária, devendo considerar-se a multicitada parcela como ganho habitual do servidor.
Requer a reforma da sentença.
Decorrido o prazo para contrarrazões.
Processo suspenso por força do recurso extraordinário com repercussão geral - tema n° 985.
Certificado o julgamento do Tema n° 985/STF, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da presente controvérsia consiste em aferir se é devida a incidência de contribuição previdenciária, a título de terço de férias, nos vencimentos dos autores, servidores públicos municipais.
De acordo com o art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988, ao servidor público, deve ser assegurada a percepção de abono de férias correspondente ao mínimo de um terço a mais que o salário normal.
E, consoante estabelecem os artigos 40, § 3º e § 12, e 201, § 11, ambos da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, de modo que ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório.
Nesse sentido, o STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, senão: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). destaquei De igual modo, o entendimento desta eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E VANTAGEM – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. (0000412-74.2016.8.15.0551, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Apelação.
Terço de Férias.
Ação de cobrança.
Descontos previdenciários sobre terço constitucional de férias.
Impossibilidade.
Desprovimento. - No caso, o Município apelado não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias dos autores, não sendo suficiente para comprovar o adimplemento a juntada de fichas financeiras.. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0800729-19.2019.8.15.0071, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2021).
E, diferentemente da tese de defesa apresentada pelo apelante/promovido, não é o caso de aplicação da Tese 985/STF firmada sob a sistemática de repercussão geral RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020), segundo a qual: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Isso porque, o julgamento tratou da “Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, ou seja, situação distinta destes autos, em que a controvérsia gira em torno de servidor público, permanecendo hígido o Tema 163/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
30/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PENHA D ARC DE FREITAS BARROS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO CALISTO GOMES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA ARAUJO DE MACEDO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA DE FATIMA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OTACILIO VIEGAS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NUBIA REGIS GABRIEL em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NORMA FERNANDES DA COSTA REGALADO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA ALMEIDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NOE LOPES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NILDO SANTOS BRAGA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NEUZA AURELIO CHAVES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NEUSA RODRIGUES BATISTA LEITE em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NELSON NUNES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NEIDE MARIA BRITO SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0006093-11.2014.8.15.2001 APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA APELADO: NATANAEL FRANCISCO DOS SANTOS, NEIDE MARIA BRITO SANTANA, NELSON NUNES DA SILVA, NEUSA RODRIGUES BATISTA LEITE, NEUZA AURELIO CHAVES, NILDO SANTOS BRAGA, NOE LOPES DA SILVA, NOEMIA DA SILVA ALMEIDA, NORMA FERNANDES DA COSTA REGALADO, NUBIA REGIS GABRIEL, OTACILIO VIEGAS, PATRICIA DE FATIMA DA SILVA, PATRICIA HELENA ARAUJO DE MACEDO, PAULO CALISTO GOMES, PENHA D ARC DE FREITAS BARROS DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de id 28105654, visto que foi determinada a SUSPENSÃO, em 26/06/2023, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no TEMA N° 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*28-28&ext=.pdf).
Permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no id 23211637.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
27/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
27/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
25/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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