TJPB - 0814485-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814485-72.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA – ME em face da sentença constante do ID. 106604260 do presente feito, no qual contende com COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED.
Alega o embargante que teria ocorrido contradição na referida sentença, pois, quando do ingresso da presente ação, o embargante teria questionado o valor de R$ 207.267,10.
No entanto, a sentença aduziu que o embargante estaria questionando o valor de e R$ 2.449,27( dois mil quatrocentos e quarenta e nove Reais e vinte e sete centavos) a título de “despesas notificações cartorárias” e R$ 35.556,26 ( trinta e cinco Mil quinhentos e cinquenta e seis Reais e vinte e seis centavos) a título de “despesas ITBI.
Além disso, houve contradição quanto à cobrança de honorários, pois, em um primeiro momento, a sentença considerou expressa a previsão no instrumento contratual e, posteriormente, informou não estar expressa no contrato.
Alegou, também, ocorrência de omissão, pois concedeu 50% de desconto nas custas iniciais, mas não levou em consideração tal redução na fixação dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões aos embargos (id. 107763664).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
A fim de facilitar a compreensão, dividirei os pontos levantados em tópicos: a) Contradição quanto ao valor questionado: De acordo com a inicial, “analisando a documentação fornecida pela própria instituição promovida, que segue em anexo, constata-se uma cobrança no valor de R$ 207.267,10 (Duzentos e Sete Mil Duzentos e Sessenta e Sete Reais e Dez Centavos) a título de "DESPESAS COBRANÇA JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL" totalmente indevida, uma vez que sequer existiu execução ou ação de cobrança no presente caso” questiona, portanto, o que estaria inserido na cobrança de R$ 207.267,10.
A sentença embargada fundamentou detalhadamente a que se refere o valor questionado, senão vejamos: “De acordo com a planilha de débito constante no id. 76434158, o valor total do débito é de R$ 2.317.943,63.
Retirando, deste montante, as despesas de notificações cartorárias (R$ 2.449,27), as despesas de ITBI (R$ 35.556,26) e as despesas de cobrança judicial/extrajudicial (R$ 207.267,10), subsiste o montante de R$ 2.072.671,00.
Eis, portanto, o valor total do débito atualizado quando da ocorrência do leilão.
O valor cobrado a título de honorários advocatícios foi de 10% deste montante, qual seja: R$ 207.267,10, exatamente a importância ora impugnada.” Observa-se que, em nenhum momento, a sentença considera como “débito questionado” os valores cobrados a título de despesas cartorárias ou ITBI, mas exatamente o montante informado na inicial, qual seja, R$ 207.267,10, que diz respeito ao percentual de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida. b) Contradição quanto à cobrança de honorários: Alegou o embargante que teria ocorrido contradição quanto à cobrança de honorários, pois, em um primeiro momento, a sentença considerou expressa a previsão no instrumento contratual e, posteriormente, informou não estar expressa no contrato.
Destacou os seguintes trechos: “Destarte, considerando a expressa previsão no instrumento contratual da atribuição do pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais ao devedor inadimplente (cláusula nº 7.1, parágrafo único - id. 72746073 - Pág. 4) e, ainda, tendo em vista que não é possível se vislumbrar a cobrança de qualquer quantia relativa à referida cláusula, considera-se legal a sua estipulação no instrumento contratual.” “Apesar de não estar expressamente previsto em contrato, o referido percentual encontra consonância na tabela de honorários da OAB, que prevê a cobrança de honorários a base de 10% quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável, exatamente o caso (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios)”.
De fato, caso fôssemos considerar as frases soltas, pareceriam controversas.
No entanto, após cada frase, existe um complemento, que especifica a que se refere.
A primeira especifica logo após que a expressa previsão no instrumento contratual é da atribuição do pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais ao devedor inadimplente (cláusula nº 7.1, parágrafo único - id. 72746073 - Pág. 4.
A segunda, por sua vez, logo após a vírgula, deixa claro que o que não está expressamente previsto em contrato é o percentual da cobrança de honorários.
Ou seja, é obrigação da ré – prevista em contrato – o pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais por ter sido inadimplente.
QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO, apesar de não previsto expressamente em contrato, deve ser de 10%, conforme tabela da OAB. c) Omissão quanto à redução dos honorários de sucumbência em 50%, diante da redução das custas iniciais: Não houve omissão neste ponto simplesmente porque a redução de custas não abrange os honorários de sucumbência.
As custas processuais são taxas pagas ao tribunal, enquanto os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perde a causa.
A jurisprudência colacionada pela embargante diz respeito a um caso em que houve a concessão total da gratuidade judiciária para as custas e despesas processuais, mas não concedeu a inexigibilidade dos honorários de sucumbência.
Ou seja, fracionou a concessão da gratuidade.
Não é o caso.
No presente processo, houve o indeferimento da gratuidade judiciária, mas foi oportunizada ao autor a redução do valor e parcelamento.
Não se trata, portanto, de concessão parcial, apenas para alguns atos e outros não.
As custas iniciais se referem aos valores pagos pelo autor ao iniciar a ação, que cobrem despesas administrativas do processo, como taxas judiciais.
Já os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte que perde o processo à parte vencedora, como compensação pelos custos que esta teve ao contratar um advogado.
Não há que se falar, portanto, em redução em 50% da condenação em honorários de sucumbência.
Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814485-72.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte PROMOVIDA(embargada) para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos.
Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814485-72.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA – ME em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a empresa demandante era proprietária de um imóvel que foi dado em garantia em um empréstimo realizado por uma das empresas do grupo econômico que integra.
A dívida seria de R$ 1.595,688,19, no entanto, devido ao inadimplemento da obrigação, o referido bem foi levado a leilão e arrematado por R$ 2.735.000,00.
Diz que lhe foi restituído o valor de R$ 418.557,77.
Ocorre que, ao receber a planilha de débitos fornecida pela empresa demandada, deparou-se com uma cobrança no valor de R$ 207.267,10 referente a “despesas cobrança judicial/extrajudicial”, a qual reputa indevida, considerando que jamais existiu execução ou ação de cobrança, tendo havido somente o leilão cuja comissão do leiloeiro foi devidamente paga pelo arrematante.
Além disso, questiona o valor da referida cobrança, considerando a incidência dos valores de R$ 2.449,27 a título de “despesas notificações cartorárias” e R$ 35.556,26 a título de “despesas ITBI”.
Diz que, no contrato bancário, não há qualquer menção de despesas com essa rubrica, tampouco a descriminação do que seriam tais despesas e o percentual a ser aplicado.
Nos pedidos, requereu a condenação da promovida à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado, qual seja: R$ 207.267,10.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 76433231).
Defendeu, em suma, que a cobrança é devida porque a empresa tomadora do empréstimo não honrou com o pagamento das parcelas, levando a procedimentos de execução extrajudicial através do Cartório do Registro de Imóveis, o que exige a atuação de equipe jurídica.
Além disso, consigna que no contrato bancário existe a cláusula assegurando que “em caso de cobrança em processo contencioso OU NÃO, judicial ou ADMINISTRATIVO, o devedor responderá pelos honorários advocatícios”.
Impugnação à contestação (id. 78043841).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do réu, enquanto este não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras.
Quanto ao princípio pacta sunt servanda, urge frisar que o mesmo foi relativizado pelo direito moderno em razão do reconhecimento pioneiro da função social do contrato, hoje consagrado expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não só em virtude da teoria da imprevisão, mas quando se revelam potestativas, iníquas, abusivas ou afrontem a lei impositiva vigente.
Contudo, a revisão não é automática, sendo imprescindível a demonstração de abusividade das cláusulas impugnadas pelo consumidor, que estariam, no seu entender, ocasionando uma onerosidade excessiva e gerando um desequilíbrio contratual.
Pois bem.
No caso, a parte autora pretende o afastamento da cobrança referente a “despesas cobrança judicial/extrajudicial”, sob o argumento de que jamais existiu execução ou ação de cobrança, tendo havido somente o leilão cuja comissão do leiloeiro foi devidamente paga pelo arrematante.
Além disso, questiona o valor da referida cobrança, considerando a incidência dos valores de R$ 2.449,27 a título de “despesas notificações cartorárias” e R$ 35.556,26 a título de “despesas ITBI”.
Diz que, no contrato bancário, não há qualquer menção de despesas com essa rubrica, tampouco a descriminação do que seriam tais despesas e o percentual a ser aplicado.
Sem razão.
O contrato de id. 72746073 - Pág. 4 assevera, na cláusula 7.1, parágrafo único, que “em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente responderá ainda pelos honorários advocatícios, custas judiciais, despesas administrativas e despesas com protestos de títulos, inclusive perdas e danos”.
A cobrança sob a rubrica “despesas cobrança judicial/extrajudicial” em nada se confunde com as despesas referentes a notificações cartorárias e ITBI.
Tendo sido necessária a cobrança extrajudicial, o destinatário do pagamento das notificações cartorárias é o Cartório, e o ITBI referente à transmissão do bem imóvel ao arrematante.
Caso a parte tomadora do empréstimo tivesse honrado com os pagamentos a termo, a referida cobrança extrajudicial e consequente leilão do imóvel não seriam necessários.
Não é justo que a parte demandada arque com as mencionadas despesas se não deu causa à mora do devedor, tendo sido ela a única lesada com o inadimplemento.
Ao contrário, a própria nota fiscal emitida referente à cobrança do valor impugnado deixa claro, em sua descrição, que o montante diz respeito a “honorários advocatícios referente à execução da CCB nº 144.930 do devedor PARAHYBA MINÉRIOS LTDA” (id. 76434154 - Pág. 1).
Sobre a abusividade apontada pelo demandante, insta salientar que o Código Civil considera como válida a atribuição dos gastos despendidos pela credora, com honorários advocatícios, ao devedor inadimplente, como uma consequência da mora desse.
O referido Codex faz menção a atribuição deste ônus ao devedor em seus artigos 389, 395 e 404, nestes termos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
O entendimento explicitado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que serão válidas as cláusulas que estipulam os honorários extrajudiciais como ônus do devedor, desde que haja a expressa previsão contratual.
A propósito, confira as ementas abaixo colacionadas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1571053/AL, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2.
A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3.
Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1377564/AL, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) A respeito dos honorários extrajudiciais, lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: VII- Perdas e danos.
Honorários advocatícios.
Interessante observar a menção expressa no art. 389 aos honorários advocatícios.
A reparação integral exige o retorno ao estado anterior, pois a parte tem o direito de ser ressarcida integralmente para a satisfação da lesão experimentada. É muito raro observar na petição inicial ou mesmo na fase de cumprimento de sentença a inclusão dos honorários advocatícios contratados no pedido formulado pela parte.
O art. 389 não se refere aos honorários judiciais, pois estes são decorrência da sucumbência ( CPC, art. 20).
No entanto a reparação integral exige que os honorários contratados também sejam satisfeitos.
Do contrário, nunca existirá reparação integral, pois a busca da tutela jurisdicional implicará em custo necessário para a satisfação do direito.
A indenização integral é reafirmada pelo art. 404. (MEDINA, José Miguel Garcia, ARAÚJO, Fábio Caldas.
Código Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 367) (GF) Destarte, considerando a expressa previsão no instrumento contratual da atribuição do pagamento dos honorários advocatícios extrajudiciais ao devedor inadimplente (cláusula nº 7.1, parágrafo único - id. 72746073 - Pág. 4) e, ainda, tendo em vista que não é possível se vislumbrar a cobrança de qualquer quantia relativa à referida cláusula, considera-se legal a sua estipulação no instrumento contratual.
Assim, conclui-se pela validade da cláusula, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o cumprimento da obrigação.
Sobre o valor cobrado, encontra-se correto.
De acordo com a planilha de débito constante no id. 76434158, o valor total do débito é de R$ 2.317.943,63.
Retirando, deste montante, as despesas de notificações cartorárias (R$ 2.449,27), as despesas de ITBI (R$ 35.556,26) e as despesas de cobrança judicial/extrajudicial (R$ 207.267,10), subsiste o montante de R$ 2.072.671,00.
Eis, portanto, o valor total do débito atualizado quando da ocorrência do leilão.
O valor cobrado a título de honorários advocatícios foi de 10% deste montante, qual seja: R$ 207.267,10, exatamente a importância ora impugnada.
Apesar de não estar expressamente previsto em contrato, o referido percentual encontra consonância na tabela de honorários da OAB, que prevê a cobrança de honorários a base de 10% quando houver intervenção do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável, exatamente o caso (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios): Sendo legal a cobrança de valores despendidos pelo credor para a satisfação do débito, ainda que de forma extrajudicial, e correta a aplicação do percentual de 10%, não há que se falar em cobrança indevida e repetição do indébito em dobro.
Desnecessidade de realização de audiência de instrução Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva do réu.
Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Entendo desnecessária a referida audiência, por se tratar de matéria unicamente de direito e devido ao fato de as provas constantes nos autos serem suficientes para o deslinde da causa.
Indefiro, pois, o pedido de oitiva da parte ré.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814485-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814485-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o sistema de Custas On Line, o parcelamento das custas iniciais estão bastante atrasado e com todas as 04 últimas parcelas em aberto e já vencidas: Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das guias em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais considerando que já há contestação nos autos.
Campina Grande, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:44
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-06.2024.8.15.0201
Jose Vanderly da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 11:05
Processo nº 0100582-11.2012.8.15.2001
Previdencia dos Servidores do Estado da ...
Naftali Zeferino da Nobrega
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2023 11:44
Processo nº 0815095-40.2023.8.15.0001
Residencial Dona Lindu I
Bam Terceirizacao e Servicos LTDA
Advogado: Marcos Alexsandro Aquino de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 16:14
Processo nº 0007335-68.2015.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Manoel Malet Carneiro Nobrega
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 08:47
Processo nº 0007335-68.2015.8.15.2001
Manoel Malet Carneiro Nobrega
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2015 00:00