TJPB - 0100582-11.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0100582-11.2012.8.15.2001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba EMBARGADO : Naftali Zeferino Da Nóbrega ADVOGADO : André Beltrão Gadelha de Sá - OAB 16.336 Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração.
Legitimidade passiva.
Restituição de contribuição previdenciária.
Obrigação de não fazer.
Acolhimento parcial.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a ordem de devolução das contribuições previdenciárias e a abstenção de futuros descontos.
O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50 deste Tribunal, relacionadas à legitimidade passiva do Estado para a restituição de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas nº 48, 49 e 50, relacionadas à legitimidade passiva do Estado da Paraíba para a restituição de contribuições previdenciárias e abstenção de descontos; (ii) estabelecer se o termo "legitimidade passiva exclusiva" utilizado nas Súmulas nºs 49 e 50 exclui a responsabilidade do Estado pela restituição dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
A omissão alegada pelo embargante não se verifica, pois as Súmulas nº 48, 49 e 50 tratam de forma distinta a legitimidade passiva para restituição e abstenção de descontos de contribuições previdenciárias.
A expressão "legitimidade passiva exclusiva", utilizada nas Súmulas nº 49 e 50, refere-se apenas à obrigação de não fazer, delimitando a responsabilidade do Estado e das autarquias conforme a condição de servidor ativo, inativo ou pensionista, não afastando a obrigação de restituir, já definida na Súmula nº 48.
O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para a restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de servidor ativo e para a abstenção de futuros descontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para manter a legitimidade passiva do Estado da Paraíba na restituição dos valores descontados e na abstenção de novos descontos.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para restituir contribuições previdenciárias indevidamente descontadas de servidor ativo e se abster de novos descontos, nos termos da Súmula nº 48 deste Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 48, 49 e 50 do TJPB.
Relatório:
Vistos.
O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor da verba deve ser fixada por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC. (ID nº 31078808).
Nas razões de seu inconformismo , o embargante arguiu omissão do julgado, porquanto não ter se observado a aplicação das súmulas 48, 49 e 50 deste Tribunal e o entendimento dos precedentes acerca da ilegitimidade passiva do Estado quanto à restituição dos valores descontados.
Sem contrarrazões É o relato do essencial.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
In casu, o embargante limita-se a afirmar que houve omissão no julgado colegiado quanto às Súmulas nº 48, 49 e 50.
Busca o embargante esquivar-se da obrigação de restituir valores descontados indevidamente a título de contribuição previdência de servidor ativo estadual.
Quanto a este aspecto, necessário transcrever o teor da Súmula nº 48 deste TJPB: “Súmula 48.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
Neste particular, note-se que o referido entendimento sumular circunscreve-se, somente, à responsabilidade pela restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por servidor ativo e inativo.
Como está ali transcrito, o Estado da Paraíba, os municípios e as autarquias possuem legitimidade passiva quanto à pretensão de restituição de valores.
De outro lado, as Súmulas nº 49 e 50 destinam-se a solucionar o problema da legitimidade quanto à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de descontos previdenciários.
Segundo os enunciados das referidas súmulas, a legitimidade, nos casos de servidores ativos, é do Estado da Paraíba e dos municípios.
De outro lado, em se tratando de servidores inativos ou pensionistas, a legitimidade é da Paraíba Previdência.
Senão, confira-se: “Súmula 49.
O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” “Súmula 50.
As autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor inativo e do pensionista.” Ao falar em “legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer”, a súmula quis apenas delimitar as hipóteses em que Estado, Municípios e entidade de previdência são responsáveis por tal encargo.
Para tanto, levou em conta o critério inerente à situação ocupada pelo servidor.
Assim, se ele está na atividade, a “legitimidade exclusiva” é do Estado e dos Municípios.
De outro lado, se está na condição de inativo ou pensionista, essa legitimidade é da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, o termo “legitimidade passiva exclusiva” serve apenas para definir as situações inerentes ao pedido relativo à obrigação de fazer.
Ela distingue os sujeitos passivos desta obrigação, não lançando efeitos sobre a restituição do indébito.
Ao assim se manifestar, a Corte não quis dizer, como deseja interpretar o embargante, que o estado somente possui legitimidade para a obrigação de não fazer, afastando a obrigação de restituir.
Esta, no meu sentir, já está definida na súmula 48.
A palavra “exclusiva”, salvo melhor juízo, refere-se ao sujeito da obrigação de não fazer, não às modalidades perseguidas pelo embargante (não fazer e restituir).
No caso, tratando-se de servidor ativo, o Estado da Paraíba tem legitimidade passiva para restituir os valores e se abster dos descontos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos meramente integrativos, mantendo a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para restituir os valores indevidamente descontados e se abster de novos descontos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0100582-11.2012.8.15.2001 APELANTE: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA OFICIAL Nº 0100582-11.2012.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, representada por seu Procurador; APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu Procurador; APELADO: NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA ADVOGADOS: TIAGO ESPINDOLA BELTRAO - OAB PB18258-A Ementa.
Direito Processual civil e Previdenciário.
Apelação.
Remessa Oficial.
Desconto Previdenciário sobre Verbas não Incorporáveis à Aposentadoria.
Não Incidência.
Desprovimento I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Oficial e Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, considerando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, com base no disposto no § 3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa Oficial e Recurso de Apelação improvidos 5.
Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria Dispositivo relevante: art. 40 da CF Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
RELATÓRIO A PBPREV- Paraíba Previdência imterpôs apelação contra sentença proferida e remetida oficialmente pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa nos autos da ação ordinária ajuizada por NAFTALI ZEFERINO DA NÓBREGA O dispositivo da sentença restou assim decidido: “(...) Isto posto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autos, determinando aos promovidos que restituam a autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas com a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias, Gratificação de Atividade Especial, à gratificação 57.
VII, (nos anos anteriores à edição da Lei Estadual nº 8.923/2009), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença e com base no INPC.
Determino o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor apurado na execução do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e §4º, II do CPC/2015.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Id 22811949)” Nas razões recursais, o apelante PBPREV aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, que, em eventual condenação, seja observada prescrição quinquenal.
No mérito, disse, em síntese, que o Magistrado(a) a quo desrespeitou os princípios Constitucionais da legalidade e da solidariedade contributiva além de afrontar o art. 201 da Constituição Federal, a Lei 13.954/19 e a Lei n° 10.887/04 Afirma que “não se pode exigir o cumprimento da referida, qual seja a Lei 9.084/10, haja vista que seus efeitos estão subordinados ao comando expresso no art. 3º, cuja dicção, aduz que a alteração dos valores das parcelas Soldo e Gratificação de Habilitação estão “condicionadas ao cumprimento das exigências da Lei Complementar nº 101/2000, sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do soldo e da gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal”.
Aduziu que em eventual condenação da autarquia, deve haver a adequação dos juros de mora e honorários advocatícios.
Pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgado improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa oficial, passando a examiná-los em conjunto por ser medida de economia processual.
Prejudicial de mérito: Prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando-se a sentença, observa-se que o magistrado aplicou corretamente a prescrição quinquenal ao presente caso, logo, a prejudicial levantada deve ser rejeitada.
Preliminar Ilegitimidade passiva ad causam da PBprev No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000730-32.2013.815.0000, o Pleno desta Corte editou a súmula n. 48 e a súmula n. 49, nos seguintes termos: “O Estado da Paraíba e os Municípios , conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
SÚMULA nº 48 TJ/PB “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”.
SÚMULA nº 49 TJ/PB Sendo assim, em se tratando de ação em que se pretende a suspensão e a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários, bem como a devolução do indébito previdenciário, tanto o Estado da Paraíba como a PBPREV são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PBprev Mérito Extrai-se da exordial que o Autor é Policial Militar da ativa e sobre sua remuneração mensal incide a contribuição previdenciária.
Requereu a condenação dos Promovidos na suspensão e restituição dos descontos previdenciários indevidos, os quais não incorporam aos vencimentos inativos.
Pois bem.
O art. 201, §§§3°, 11 e 12, da Constituição Federal disciplina, de modo geral, a forma de incidência da contribuição responsável pela continuação do regime de previdência, destacando, em suma, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
Sobre o tema, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que, em se tratando de parcelas de natureza transitória e eventual, não podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: (...)APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA.
ETAPA ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, TERÇO DE FÉRIAS E PLANTÃO EXTRA – MP.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária. - Os valores percebidos sobre etapa alimentação/auxílio alimentação; 1/3 de férias; Plantão Extra - MP não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias.
Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivada na forma simplificada, nos ditames do art. 167 do Código Tributário Nacional. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional).
Ademais, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188 do STJ. (0029514-64.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DE DESCONTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (STF, RE 593.068/SC, Relator : Min.
Roberto Barroso.
Data De Publicação DJE 22/03/2019 - ATA Nº 34/2019.
DJE nº 56, divulgado em 21/03/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025507-53.2011.8.15.0011, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019).
Além do mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria.
No caso, é fato incontroverso que houve a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas: etapa alimentação pessoal destacado, Gratificação de Insalubridade, Bolsa desempenho; terço de férias, Gratificação de Atividade Especial, à gratificação 57.
VII.
Ora, tais verbas não ostentam caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais e de natureza transitória, além de não serem incorporadas para a aposentadoria do servidor.
Assim, concebe-se que o servidor não receberá tais gratificações apontadas quando de sua aposentadoria, não podendo sofrer as aludidas deduções.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
Com efeito, deve ser mantida a ordem de abstenção e de devolução das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor da verba deve ser fixada por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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29/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0100582-11.2012.8.15.2001 APELANTE: PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de id 28105661, visto que foi determinada a SUSPENSÃO, em 26/06/2023, em todo território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no TEMA N° 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*28-28&ext=.pdf).
Permaneçam os autos suspensos, nos termos da decisão proferida no id 23383068.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
-
27/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:39
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NAFTALI ZEFERINO DA NOBREGA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
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01/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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