TJPB - 0815095-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 22:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:08
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:32
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 01:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DONA LINDU I em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815095-40.2023.8.15.0001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RESIDENCIAL DONA LINDU I REU: MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI, BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL DONA LINDU I em face da sentença constante do ID. 103504850 do presente feito, no qual contende com MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI e BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
Alega a embargante que teria ocorrido omissão na sentença, pois, conforme teria sido informado na impugnação à contestação, as rés parcelaram a dívida junto à securitizadora apenas após a ciência do ajuizamento da presente ação.
Porém, até o presente momento a demandante permanece com restrição em seu nome.
Dessa forma, deveriam as rés, solidariamente, serem instadas a procederem à total regularização do protesto que deu causa à restrição do nome do condomínio.
Através dos presentes embargos, pretende que se determine a responsabilidade das rés acerca das despesas cartorárias necessárias ao cancelamento do protesto.
Intimadas para apresentarem contrarrazões, as demandadas quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
Da leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
O embargante alega que teria ocorrido omissão, pois, até o presente momento permanece com protesto em seu nome e as demandadas não regularizaram a situação.
Pretende a condenação das rés ao pagamento das despesas cartorárias a fim de que a restrição seja retirada.
Primeiramente, em nenhum momento houve o pedido de condenação das demandadas ao pagamento das despesas cartorárias para retirada da restrição.
Não pode a autora, agora, após a prolação da sentença, incluir tal pedido.
Ao contrário, o que houve foi pedido de indenização por danos morais devido à restrição, o que foi devidamente atendido na sentença que julgou procedente a referida indenização.
Não houve sequer pedido de retirada da restrição nem concessão de tutela de urgência neste sentido.
A exigência do cumprimento da condenação ao pagamento do título objeto de protesto se perfectibiliza, portanto, após o trânsito em julgado.
Nesse contexto, verifica-se que houve manifestação fundamentada e clara sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistir a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 18:51
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSILEIDE CARVALHO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815095-40.2023.8.15.0001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RESIDENCIAL DONA LINDU I REU: MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI, BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RESIDENCIAL DONA LINDU I em face de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI e BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que em 29/09/2022, o condomínio autor foi surpreendido com o protesto de um título no valor de R$ 21.176,65, tendo como emitente a empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (TRÍPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS), do qual desconhecia a origem.
Posteriormente, constatou-se que se tratava de uma cessão de crédito realizada pela antiga administradora do condomínio, ora ré, a respeito do valor que receberia do condomínio a título de prestação de seus serviços relativa ao mês de agosto de 2022.
Diz que só tomou conhecimento de que se tratava de uma cessão de crédito porque entrou com ação de inexistência de débito contra a securitizadora Confiança Soluções (proc.
Nº 0829013-48.2022.8.15.0001), por achar que se tratava de negativação indevida.
Informa que o referido pagamento relativo a agosto de 2022 foi devidamente pago, mas em vez de ter sido pago à Tríplice Securitizadora de Ativos (cessionária do crédito), foi pago à MAIS CONDOMÍNIO (ré).
Defende que o recebimento do mencionado montante por parte da MAIS CONDOMÍNIO foi indevido, já que esta já teria recebido da Tríplice Securitizadora, a título de cessão de crédito, o valor de R$ 18.334,21; e, posteriormente, recebeu do condomínio, o valor de R$ 20.174,00, isso pelo mesmo título, caracterizando enriquecimento ilícito.
Por causa da ausência de repasse do montante pela MAIS CONDOMÍNIO à SECURITIZADORA, o condomínio demandante foi negativado.
Nos pedidos, requereu a condenação das demandadas ao pagamento do valor indevidamente retido à CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (Tríplice Securitizadora de Ativos) ou procedam à devolução do montante; indenização por danos morais decorrentes da negativação e protesto.
Citadas (ids. 74658728 e 74659257), as rés deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentação de defesa.
Aportou aos autos, em 17/08/2023, a contestação da ré MAIS CONDOMÍNIO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS EIRELI (id. 77817376).
Defendeu a tempestividade sob o argumento de que a citação postal, apesar de recebida em 31/05/2023, não foi recebida por ela, pois a empresa estaria situada em novo endereço.
Diz que teria tomado ciência da presente ação devido a uma busca pelo CNPJ na Justiça Estadual.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade.
Impugnação à contestação (id. 79492917).
Intimadas para especificação de provas, apenas o promovente se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não conheço da contestação apresentada no id. 77817376, pois claramente intempestiva.
Aportou aos autos o aviso de recebimento de id. 74659257, tendo o sistema registrado ciência em 31/05/2023, data a partir da qual se iniciou o prazo para apresentação de defesa.
O AR foi devidamente assinado por Kézia M.
B. de Lima, e não houve recusa no recebimento ou informação de que não se trata de funcionária da empresa demandada.
Houve, também, o acesso do patrono da ré aos presentes autos, em 08/06/2023, conforme aba “acesso de terceiros”, não sendo crível, portanto, que a ré tenha tomado conhecimento da presente ação “aleatoriamente” buscando por seu CNPJ no PJe.
Como a situação é de mais de um réu, aplica-se a regra do art. 231, §º1º, do CPC, de maneira que o prazo de contestação encerrou-se para ambos em 03/07/2023 e se houve juntada de contestação nos autos em 17/08/2023.
Por este motivo, reconheço a revelia da duas promovidas, com o consequente desentranhamento da contestação de id. 77817376.
Mérito Trata-se de ação através da qual o promovente pretende que lhe seja devolvido o montante de R$ 20.174,00, ou que este valor seja devidamente repassado à empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (Tríplice Securitizadora de Ativos), por se tratar de valor recebido em duplicidade pela parte ré, o que configura enriquecimento ilícito.
De acordo com a inicial, a empresa demandada prestava serviços de administração do condomínio autor, assim como terceirização de funcionários, razão pela qual era credora da importância de R$ 20.174,00 referente aos serviços prestados no mês de agosto de 2022.
O referido montante foi devidamente pago à demandada em 15/09/2022, conforme o comprovante de id. 73017442.
Ocorre que houve a cessão deste crédito à empresa CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (Tríplice Securitizadora de Ativos), que pagou à parte demandada o montante de R$ 18.334,21, em 17/08/2022, também referente a agosto de 2022 (id. 73017900 - Pág. 4).
Apesar de ter recebido o valor regularmente do autor, a parte ré não fez o repasse para a securitizadora.
De acordo com art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização de valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
Da leitura do dispositivo supra extraem-se os requisitos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse o referido acontecimento. É o caso dos autos.
O decréscimo patrimonial do autor restou devidamente comprovado na medida em que fez o pagamento do valor à parte demandada e, posteriormente, foi cobrada pelo mesmo débito extrajudicialmente, além de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (ids. 73017437 e 73017439).
De igual forma, o acréscimo injustificado no patrimônio das rés restou devidamente comprovada pelos documentos de ids. 73017442 e 73017900 - Pág. 4, que demonstram o pagamento do valor referente ao mês de agosto de 2022 por parte do demandante e da securitizadora.
O terceiro requisito, qual seja, o nexo de causalidade entre a minoração do patrimônio do demandante e o aumento injustificado no patrimônio das demandadas também está presente.
Isto porque, ainda que o condomínio réu tivesse conhecimento da cessão, caberia aos demandados realizar o repasse do montante à cessionária, já que o valor já tinha sido por eles recebido, configurando uma retenção em clara má-fé.
Caberia, portanto, às demandadas, a comprovação de que o repasse do montante foi efetivamente realizado, sendo o protesto do título e consequente inclusão no cadastro de inadimplentes indevido, ou que não recebeu o valor.
Porém, não se desincumbiram do seu ônus probatório.
Restando comprovado, portanto, que houve o recebimento do valor referente aos serviços prestados em agosto de 2022 e não houve o repasse à securitizadora, a condenação das demandadas ao pagamento do valor indevidamente retido à CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (Tríplice Securitizadora de Ativos) é medida que se impõe.
Sobre o dano moral, entendo cabível.
Apesar de a inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto do título não terem sido realizados diretamente pela parte demandada, decorreram da sua inércia em repassar os valores recebidos à securitizadora. É uníssono na jurisprudência e na doutrina que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos exatos termos da Súmula 227 do STJ, que determina: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
A pessoa jurídica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria.
Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde exerce suas funções.
O dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial através do abalo de crédito, perda ativa de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela etc.
No caso, houve o protesto extrajudicial de título e inclusão do demandante em cadastro de inadimplentes exclusivamente pela conduta omissiva da parte ré, que, além disso, se beneficiou da própria torpeza e enriqueceu ilicitamente.
Portanto, à luz do que contido nos autos, é de se reputar como pertinente o acolhimento do pedido da autora, devendo ser a ré condenada a indenizar-lhe pelos danos morais experimentados.
A quantificação da compensação pelo dano moral, por sua vez, é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as promovidas, solidariamente, a: - Procederem ao pagamento do título objeto do protesto constante no id. 73017437, cuja favorecida é a CONFIANÇA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A; - Indenizarem o condomínio demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2024 21:48
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815095-40.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e para manifestar interesse ou não em conciliar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Campina Grande, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 23:26
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:00
Decorrido prazo de JOSILEIDE CARVALHO DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:06
Decorrido prazo de MAIS CONDOMINIO ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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