TJPB - 0800575-23.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800575-23.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 21 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800575-23.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 20 de fevereiro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
20/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800575-23.2024.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: JOSE BARBOSA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BARBOSA DE LIMA, identificado nos autos, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente identificado, argumentando que sofreu descontos indevidos, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sob a designação ‘ITAUPORTOSEGUR.
Afirma que não realizou contrato com a parte demandada.
Requer, assim, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID nº 105029161.
Preliminarmente, alega existência de conexão e continência com o processo nº 0800576-08.2024.8.15.0201.
No mérito, aduz que o seguro foi contratado, pessoalmente na agência, pela parte autora desde 29/09/2021, tendo ocorrido apenas alteração de nomenclatura do SEGURO RESIDENCIAL MULTIASSISTÊNCIA para SEGURO SISDEB ITAUPORTSEGUR.
Após discorrer sobre a não ocorrência de danos morais, requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 105960304).
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Conexão e Continência Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Itau Unibanco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão e continência, posto que os contratos discutidos são diferentes.
Outrossim, o processo nº 0800576-08.2024.8.15.0201 já foi sentenciado.
AFASTO, pois, as preliminares e passo a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação de qualquer produto/serviço a justificar a cobrança ora guerreada, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
De acordo com o CDC, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar o instrumento de contratação do produto/serviço pelo cliente a autorizar os descontos ora questionados na sua conta bancária, especialmente à luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o que não ocorreu.
Na hipótese, conforme extratos da conta corrente (c/c. 23038-6, ag. 7226, BCO ITAU) do autor (Id. 88943502), é possível aferir que o promovido lançou desconto, no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sob a rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”.
Em que pese a oportunidade, o demandado não apresentou qualquer documento apto a comprovar: i) a adesão do autor ao referido produto/serviço; ou ii) a autorização acerca dos descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”.
Embora a parte promovida tenha anexado a ‘Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física’, no Id 105029163 e a ‘Proposta de Contratação de Produtos e Serviços, no Id 105029163 - Pág. 4, não consta na lista dos produtos a contratação do seguro ‘ITAUPORTOSEGUR’.
Também não restou demonstrada a contratação mediante caixa eletrônico, uma vez o documento anexado ao Id. 105029162, carece de força probante, pois trata-se de mero print de tela de sistema interno, portanto, prova unilateral.
Neste sentido: “Inadmissível a prova pelo fornecedor através de print de tela de computador referente ao seu sistema, pois se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor.
Isso sem levar em consideração a falta de clareza do que consta em referidas telas.” (TJSP - RI: 10166053120198260004 SP, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, J. 08/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível, DJ 08/03/2021) Por pertinente, lembremos das máximas latinas Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar) e allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e não provar o alegado, são coisas iguais).
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao demandado, ante as cobranças indevidas, como contraprestação por produto/serviço não contratado.
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável e a conduta do réu de cobrar e receber por produto/serviço não contratado transparece nítida má-fé (Precedentes2).
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pela e.
Corte Superior (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a atuação do demandado de proceder com descontos na conta bancária do autor, sem autorização, além de configurar má fé, viola o dever objetivo de cuidado, justificando a condenação à restituição em dobro.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, segundo a teoria do risco da atividade (arts. 186, 927, par. único do CC e ainda, art. 14, CDC), o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Cabia ao autor demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
Em que pese os transtornos enfrentados, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade (abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica) passível causar aflição e desequilíbrio em seu bem estar, apto a justificar a concessão da medida indenizatória, pois “Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil”3.
In casu, verifica-se que o desconto sofrido (R$ 14,90) é menor que 2% (dois por cento) do benefício previdenciário recebido, mensalmente, pelo autor (R$ 865,00), não transparecendo impacto significativo nas finanças do autor ou prejuízo substancial ao seu sustento.
Tampouco houve a negativação do seu nome ou exposição do débito perante terceiros.
Na verdade, os fatos narrados caracterizam-se como mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Neste sentido é o entendimento da doutrina, senão vejamos: “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.” (Rizzatto Nunes4) “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” (Humberto Theodoro Júnior5) “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Sérgio Cavalieri Filho6) À míngua de prova da contratação e da situação de engano vencível, o autor faz jus à repetição do indébito, sem indenização por danos morais, visto que o evento não repercutiu na esfera subjetiva, restringindo-se à seara patrimonial, ou seja, não representou ofensa a sua honra, imagem, dignidade ou intimidade.
Corroborando o exposto, colaciono diversos julgados desta e.
Corte Estadual: “APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre conta bancária da parte autora, de desconto relativo a serviço não contraído, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. – A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. – A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (AC n° 0801820-80.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (AC n° 0800981-11.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC n° 0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AOS APELOS.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude. falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - 0800440-75.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) “Apelação cível – Ação de indenização por dano moral e material – Sentença – Procedência parcial do pedido autoral – Seguro não contratado – Desconto indevido em conta corrente – Falha na prestação do serviço – Dever de restituir o dano material – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (AC n° 0802414-94.2014.8.15.0731, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida feita pela empresa, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) Por outros Tribunais Estaduais: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DÉBITO EM CONTA - PARCELAS REFERENTES A SERVIÇO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - MERO DISSABOR.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que, afastado um destes requisitos, não deve haver condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Ausente nos autos a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo desconto indevido de pequena quantia na conta corrente do autor, faz-se indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.” (TJMG - AC: 10042180049431001 Arcos, Relator: João Cancio, J. 07/12/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJ 07/12/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001024-56.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 19.03.2021) “APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE O APELANTE/AUTOR RECEBE BENEFÍCIOS DO INSS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO SEGURO DE VIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL DIANTE DOS VALORES INFIMOS DESCONTADOS - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Diante da ausência de irresignação do apelado/Seguradora quanto ao decidido na sentença, tem-se que os descontos realizados na conta bancária da apelante/autora, referentes a serviços de seguro de vida não contratado, são indevidos e devem ser restituídos de forma dobrada. 2 - Acertada a decisão singular quando fundamenta que o ato ilícito sofrido pela apelante/autora não lhe acarretou dano moral, eis que a dívida civil por si só não é capaz de produzir dano moral, não havendo a demonstração de que a apelante/autora teve sua honra ofendida. 3 - Ademais, o valor descontado (R$ 22,52 reais mensais) não é capaz de afetar direito da personalidade da apelante/autora.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter a sentença em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, em favor do patrono do apelado/Seguradora de 10% para o importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensas a exigibilidades das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Decisão unânime.” (TJTO - AC 00210777720198270000, Relatora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, DJ 07/08/2019) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar indevidos os descontos perpetrados pelo réu na conta bancária do autor (c/c 23038-6, ag. 7226, BCO ITAU), sob a rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR” e ii) condenar o réu a restituir em dobro os valores efetivamente debitados na sua conta-corrente sob a rubrica “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da correção monetária pelo INPC e juros de mora 1% ao mês, ambos, desde cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/09/2024), quando incidirá a nova redação do art. 406 do CC, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui juros e correção.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade do valor das custas, ficando a promovida condenada na outra metade.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo metade do valor crédito do advogado do promovido e metade do valor crédito do advogado do promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto ao autor, em razão do beneficiário da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020). 2“- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). 3TJMT - RI: 10140272120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, J. 08/06/2020, Turma Recursal Única, DJ 09/06/2020. 4Nunes, Rizzatto.
Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253. 5Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 6“Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, 2010, p. 87. -
07/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800575-23.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 9 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800575-23.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BARBOSA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 9 de dezembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:58
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
07/11/2024 11:58
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800575-23.2024.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: JOSE BARBOSA DE LIMA.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados (art. 292, inciso VI, do CPC), é necessário que a parte autora apresente pedido certo e determinado, sendo vedado pleitear indenização por danos materiais a serem quantificados durante o curso da ação.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o dano material e retificando o valor da causa, bem como anexando os extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a autora informou que o valor do dano material seria de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
No entanto, ao analisar os extratos anexados (Id. 92794248), verifica-se que houve dois descontos sob a rubrica "SISDEB ITAUPORTOSEGUR", nos meses de novembro e dezembro de 2023, cada um no valor de R$ 14,90, o que indica que o valor atribuído à causa no petitório apresentado não contemplou corretamente ambos os descontos e o pedido de repetição de indébito.
Além disso, não foram anexados extratos bancários dos meses subsequentes para comprovar a inexistência de outros descontos relativos às tarifas questionadas.
Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor econômico efetivamente pretendido, com a juntada dos extratos bancários que comprovem todos os descontos indicados na inicial.
No mesmo prazo, deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800575-23.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, além da declaração de nulidade, almejam-se danos materiais e morais.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em sua conta bancária, cabe à autora instruir os autos com o “histórico bancário”, a fim de quantificar o dano material.
Por fim, nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, do titular do domicílio; ii) quantificar o dano material, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa; e iv) anexar os extratos bancários com os descontos mencionados.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
17/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARBOSA DE LIMA - CPF: *32.***.*75-53 (AUTOR).
-
17/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800576-08.2024.8.15.0201
Jose Barbosa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 10:39
Processo nº 0800576-08.2024.8.15.0201
Jose Barbosa de Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 10:31
Processo nº 0805303-70.2023.8.15.2003
Ozawa Brasil Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rafael Cruz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 09:07
Processo nº 0805303-70.2023.8.15.2003
Ozawa Brasil Junior
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 18:19
Processo nº 0811314-87.2024.8.15.2001
Departamento de Estradas de Rodagem do E...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 12:33