TJPB - 0804741-61.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804741-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 333468533 / 35243644 / 369534028 / 381024577 / 387567456 / 391640123 / 391603047 / 394945035 / 411856543 / 411807283 / 416407798 / 421225712 / 434712042 / " mora crédito pessoal" e "encargo limite de cred".
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 93573058.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não impede o julgamento do feito, uma vez que se trata de competência relativa.
Não é caso de listipendência, pois os autos mencionados pela parte ré já se encontram extintos por indeferimento da inicial.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 333468533 / 35243644 / 369534028 / 381024577 / 387567456 / 391640123 / 391603047 / 394945035 / 411856543 / 411807283 / 416407798 / 421225712 / 434712042, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 93573058 e 91373568 - Pág. 14 e 20, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
A parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Quanto à cobrança de tarifas denominadas "Encargo Limite de Crédito", conforme explanado pela parte promovida, a cobrança referente a ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Verifico, pois, nos extratos juntados aos autos, que o autor fazia uso do limite de crédito, pois o saldo da conta, ao ficar negativo, fazia incidir o uso do respectivo limite, com a posterior cobrança, pelo banco, de taxas justificáveis, no caso o ENC LIM CREDITO.
Sobre o tema diz a Jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discrimina do com a sigla “ENC LIM CREDITO”.2.Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.3.Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.4.Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.5.Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisa minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.6.Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIMCREDITO.7.Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução n° 3919/10 do BANCEN.8.Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.9.Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar.
Processo nº 0691733-75.2021.8.04.0001.
Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:38
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804741-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalto que o contrato bancário impugnado é oriundo de agência bancária da Cidade de Belém, motivo pelo qual se faz necessária a providência em questão, considerando que não comprovada a residência em Município abrangido pela Comarca de Guarabira, o foro competente será o local da contratação.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855176-45.2023.8.15.2001
Erlane Meireles Gomes
Antonio Carlos Nogueira
Advogado: Joao Batista da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 22:03
Processo nº 0803626-68.2024.8.15.2003
Paulo Laercio Vieira
Debora Regina Miranda Vieira Guimaraes
Advogado: Maria Sheylla Campos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 14:50
Processo nº 0815556-94.2021.8.15.2001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA
Jn Pescados Industria e Comercio LTDA
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2021 13:09
Processo nº 0824351-26.2020.8.15.2001
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Alexandre Gomes de Gouvea Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800952-84.2024.8.15.0171
Claudiano Goiana dos Santos
Sivanilda dos Santos Goiana
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 13:36