TJPB - 0801103-62.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801103-62.2021.8.15.0201 [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS] AUTOR: SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX.
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por AUTOR: SEVERINA GALDINO DA SILVA FELIX, por meio de advogado habilitado, em face do REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, onde se questiona a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia.
Em julgamento datado de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos 1 (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou que a TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, respeitando-se a modulação de efeitos, nos termos do voto do Exmo.
Min.
Relator HERMAN BENJAMIN.
Foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Tratando da improcedência liminar do pedido, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (destaquei) Como se observa, para que seja possível a aplicação da técnica da improcedência liminar do pedido, mostra-se necessária a dispensa da fase instrutória e, ainda, dentre outras hipóteses, a violação expressa a entendimentos repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores. É a conjuntura do presente caso.
A propósito: “(…).
O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Preliminar rejeitada. (…)” (TJDFT – AC 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020).
Isto posto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 332, inciso II, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, pois sequer houve citação.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu, na forma do art. 2412 do CPC (§2°, art. 332, CPC).
Em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, interposta apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 3° do art. 332 do CPC (exercício do juízo de retratação).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito 1Recursos Especiais afetados: REsp nº 1692023/MT, REsp nº 1699851/TO, REsp nº 1734902/SP e REsp nº 1734946/SP. 2Art. 241.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. -
05/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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12/08/2021 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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