TJPB - 0800179-18.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:17
Publicado Documento de Comprovação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que junto comprovante de e-mail que enviou alvará para o BB, para o devido cumprimento.
Certifico que arquivo os presentes autos, conforme determinado.
Bananeiras, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:32
Juntada de Alvará
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18/07/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 21:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800179-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] PARTES: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA X TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Nome: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, sn, Condomínio Yes Banana, Qd H, Lt 08, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: AV PAULISTA, 453, andar 14, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.737,91 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Juntado comprovante de pagamento no id 92488416; Intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 10(dez) dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, 12:01:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
21/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800179-18.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] PARTES: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA X TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Nome: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA Endereço: Sítio Chã do Lindolfo, sn, Condomínio Yes Banana, Qd H, Lt 08, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: AV PAULISTA, 453, andar 14, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogados do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.737,91 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea no trecho Recife/Lisboa/Madrid, com data de embarque estabelecido em 28/04/2023, contudo, houve cancelamento deste voo, conseguindo remarcar a sua viagem para a data de 29/04/2023, no trajeto Recife/Fortaleza/Lisboa/Madrid, ou seja, no dia seguinte, gerando assim danos de ordem moral.
Assevera, ainda, que após a confirmação do voo pela Ré, efetivou reserva no Hostal Siesta & Go, que teve que ser cancelada, sem o recebimento de qualquer reembolso por tal fato.
Outrossim, ressalte-se que o Autor ainda teve que cancelar a hospedagem prevista para o Albergue “Peregrinos San Javier”, e devido a isso efetuou o pagamento da importância de € 28,80 (vinte e oito euros e oitenta centavos), a título de cobrança de cancelamento, que corresponde a R$ 154,36 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), tomando-se por base a cotação do Euro disponível no site do Banco Central do Brasil para 09/02/2024 e que a nova reserva de hospedagem da parte autora foi da monta de € 219,84 (duzentos e dezenove euros e oitenta centavos), que corresponde a R$ 1.178,34 (hum mil, cento e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), tomando-se por base a cotação do Euro disponível no site do Banco Central do Brasil para 09/02/2024.
A alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que o Promovente fora reacomodado no próximo voo imediatamente disponível ao seu destino, que operou normalmente no dia seguinte, cumprindo o previsto pela ANAC.
Estes são os elementos a serem analisados nos autos, fornecidos por ambas as partes.
Como se verifica, a empresa demandada postula afastar sua responsabilidade civil, usando o argumento que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que o Promovente fora reacomodado no próximo voo imediatamente disponível ao seu destino, que operou normalmente no dia seguinte, cumprindo o previsto pela ANAC.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não se enquadram na definição de caso fortuito elencado no artigo 393 do Código Civil, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a promovida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14 do CDC.
Em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No que se refere ao quantum, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra justo para compensar os infortúnios experimentados pelo promovente, especialmente em face do cancelamento que resultou em atraso de cerca de 24 horas.
Quanto aos danos materiais, somente se mostra plausível a compensação pela diária supostamente paga entre o dia 29 e 30, que não foi usufruída pelo autor, em razão do cancelamento do voo e da reacomodação para o dia seguinte, sendo o cancelamento ou alteração de hospedagem uma decisão do autor que não pode ser suportada pela empresa demandada, que, como já dito anteriormente, deve arcar com o ônus da hospedagem entre o dia 29 e 30 de abril, tendo em vista que o novo voo chegou ao destino final no dia 30 de abril.
Destarte, nos moldes requeridos pelo autor na inicial, julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir desta data e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 10:13:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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11/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RAMOM MOREIRA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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27/02/2024 13:54
Recebidos os autos.
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27/02/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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14/02/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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