TJPB - 0801308-29.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801308-29.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: WILANDA MARQUES DA SILVA PATRICIO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: WILANDA MARQUES DA SILVA PATRICIO Endereço: Rua Jose Rocha Sobrinho, 24, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) RECORRENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: Rua Coronel Antônio Pessoa, 375, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando a petição do Município de Bananeiras (ID 120121190), na qual concorda integralmente com os cálculos apresentados pelo exequente, bem como a certidão de decurso de prazo (ID 122545808), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, ID 112490312.
Caso o valor devido ultrapasse o limite aplicável da Lei Municipal 516 de 28/11/2011, que definiu que as obrigações de pequeno valor corresponderão ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, valor para 2025: R$ 8.157,41, INTIMEM-SE os credores (parte e advogado) para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se renunciam ao crédito excedente, neste caso, optando pelo pagamento na forma de RPV - requisição de pequeno valor.
Havendo renúncia, nos termos do art. 100, § 3º, CF, e art. 535, §3º, II do NCPC, REQUISITE-SE individualmente para cada beneficiário (autor e advogado), o pagamento da(s) obrigação(ões) de pequeno valor, respeitado o limite aplicável da Lei Municipal, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro do valor devido.
Dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desatendida a RPV no prazo concedido, (dois meses), DÊ-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, independente de nova conclusão.
Todos os requisitórios de pequeno valor, oriundos desta Comarca exibirão, obrigatoriamente, numeração indicando a ordem cronológica de sua expedição, colocados em pasta FISICA, aberta para este fim, a fim de tornar pública a ordem acima mencionada; SENDO O VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 516 de 28/11/2011, e não havendo renúncia do valor que ultrapassar, SOLICITE-SE do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba o pagamento, através de precatório, nos termos do art. 535, §3º, I, do NCPC.
Neste caso, faça-se constar do expediente, por translado, os documentos mencionados pelo art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se, com os requisitos da Resolução n. 20/2006.
ATENTE A ESCRIVANIA PARA CUMPRIMENTO DESTE DESPACHO, EVITANDO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 19:50:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Determinada diligência
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16/06/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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30/07/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/05/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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29/04/2024 13:43
Recebidos os autos.
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29/04/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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23/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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12/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 10:24
Juntada de tomada de termo
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11/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:17
Juntada de tomada de termo
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05/04/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de WILANDA MARQUES DA SILVA PATRICIO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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