TJPB - 0803172-88.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803172-88.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:56
Homologada a Transação
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14/08/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:18
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0803172-88.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA.
DECISÃO Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, condicionando-se seu cumprimento ao adimplemento das custas iniciais e despesas com mandado pela parte autora, peticionou essa apresentando comprovantes de recolhimento das custas judiciais.
Ademais, peticionou a parte ré nos autos informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e requerendo a revogação do mandado, a fim de evitar a apreensão "precipitada" do bem.
Acerca do pedido de revogação do mandado pela parte ré, não há fundamento para tanto, uma vez que a parte autora apresenta todos os requisitos necessários ao deferimento da busca e apreensão do veículo e não houve decisão do Juízo de 2º Grau, até o momento, determinando a suspensão do cumprimento da decisão, pelo que indefiro o requerimento.
Assim, uma vez que a parte autora já comprovou o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, e não havendo óbice à execução da liminar, cumpra a decisão de Id. 90425297.
O Gabinete intimou as partes acerca desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 14:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:49
Indeferido o pedido de WILLIAMS CARLOS DE MENDONCA - CPF: *96.***.*85-72 (REU)
-
05/06/2024 12:49
Determinada diligência
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05/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 00:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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