TJPB - 0815533-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/05/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 04:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:47
Determinada diligência
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29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815533-51.2021.8.15.2001 DECISÃO 1.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 104164454. 2.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 2.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 3.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 3.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 3.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 4.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 4.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 5.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em substituição -
14/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 18:00
Nomeado perito
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815533-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:10
Determinada diligência
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17/10/2024 12:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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17/10/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ROCHA - CPF: *02.***.*48-20 (AUTOR).
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15/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815533-51.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2024 17:23
Determinada diligência
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10/08/2024 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON ROCHA - CPF: *02.***.*48-20 (AUTOR).
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08/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815533-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC). 2.
Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: a) recolher(em) as custas processuais ou b) comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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07/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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05/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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