TJPB - 0801091-79.2018.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, comprovar que cumpriu a obrigação de fazer constante na sentença, sob as penalidades fixadas, a saber: "a) Determinar que a parte ré remova definitivamente de seu sítio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de repúdio, objeto dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Deve informar, caso haja cumprido, a data exata da retirada da publicação.
Ciente fica a parte executada de que o descumprimento ensejará a fixação das penalidades fixadas, afora a imposição d'outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação do julgado, o que inclui crime de desobediência.
Com a resposta, intime o exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801091-79.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS POLÍCIAIS CÍVIS DE CARREIRA DA PARAÍBA - ASPOL/PB Vistos, etc.
Intime a parte executada, mais uma e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, indicar o número de conta bancária a ser encaminhado o saldo remanescente presente em conta judicial, sob pena de arquivamento sem o levantamento dos valores.
Ato seguinte, expeça o alvará.
Silente a parte executada no prazo supra, arquivem os autos, sem necessidade de nova conclusão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
As partes requereram a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de deferimento do pedido, com o objetivo de buscar uma composição amigável do conflito.
Decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, entretanto, decorrido o prazo, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Positiva o art. 313, II, do CPC, que o processo pode ser suspenso por convenção das partes; contudo, nenhuma delas apresentou, no prazo de 15 dias, a solução que aduziu almejar.
Posto isso, intimem as partes para, no prazo improrrogável de 05 dias, apresentarem o acordo formulado entre ambas.
Silentes, arquivem os autos, imediatamente.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de id. 91749446 determinando que a parte autora informe o valor remanescente que lhe é cabível e intimando a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
A exequente pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 36.022,89 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) em seu favor; e no valor de R$ 22.917,01 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e um centavo) a título de honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) e honorários de sucumbência e de execução (id. 92191059).
A executada, por conseguinte, pugnou pela rejeição do pedido do autor de incidência de multa de 10% da execução e de honorários de execução, bem como pelo julgamento pelo adimplemento do cumprimento de sentença e a extinção do processo (id. 92732757).
Decisão intimando a parte autora para informar o valor a ela cabível e ao seu causídico; bem como intimando a parte ré para realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
As partes requereram a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de deferimento do pedido, com o objetivo de buscar uma composição amigável do conflito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação deve ser incentivada em qualquer fase do processo judicial.
Esse método possibilita que as partes solucionem o conflito de forma amigável, economizando tempo e recursos, além de reduzir a chance de novos recursos e facilitar o encerramento definitivo do processo.
Tal prática é especialmente importante em um cenário de crescente judicialização, em que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado de demandas.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, II, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes realizem tratativas visando à composição.
Decorrido o prazo acima, caso não haja composição amigável do conflito, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de id. 91749446 determinando que a parte autora informe o valor remanescente que lhe é cabível e intimando a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
A exequente pugnou pela expedição de alvará no valor de R$ 36.022,89 (trinta e seis mil e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) em seu favor; e no valor de R$ 22.917,01 (vinte e dois mil novecentos e dezessete reais e um centavo) a título de honorários contratuais no importe de 20% sobre o valor da condenação (instrumento contratual anexo) e honorários de sucumbência e de execução (id. 92191059).
A executada, por conseguinte, pugnou pela rejeição do pedido do autor de incidência de multa de 10% da execução e de honorários de execução, bem como pelo julgamento pelo adimplemento do cumprimento de sentença e a extinção do processo (id. 92732757). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, o que já foi consignado na decisão de id. 91749446.
Não obstante a executada continuou a efetuá-lo (ids. 92732758, 92732759, 92732760, 92732761), indo de encontro ao que positiva aquele dispositivo normativo.
Apesar dos esforços realizados para a quitação do crédito, não é possível o deferimento do parcelamento, reitero, nem a subsequente extinção do cumprimento de sentença.
Consequentemente, havendo irregularidade no modo que a executada quer adimplir sua dívida, incide sobre o débito remanescente a multa legal e os encargos decorrentes do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Proceder de forma contrária, isto é, deferir o parcelamento nos moldes que pugna a exequente e extinguir este cumprimento de sentença é proporcionar prejuízo ao credor, além de enriquecimento ilícito ao devedor.
De igual forma consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE OFÍCIO - INCABÍVEL - MULTA E HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO SOBRE O REMANESCENTE DO DÉBITO - DEVIDOS - DÉBITO NÃO QUITADO - SENTENÇA CASSADA.
Nos termos do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao cumprimento de sentença a previsão da concessão de parcelamento de débito ao devedor, de ofício.
Intimado o executado para pagamento da dívida, a ausência de quitação integral acarreta na incidência de multa legal e honorários da execução, consoante disposto no artigo 523, § 2º, do CPC, sobre o remanescente.
Reconhecida a quitação do crédito exequendo sem a atualização da dívida e acréscimo dos encargos de mora instituídos pelo procedimento do cumprimento de sentença, deve ser cassada a sentença e retomada a execução. (TJ-MG - AC: 10000181153370003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Noutro giro, deve-se considerar que o executado procedeu com o depósito de sua dívida, porém, sem os acréscimos de multa e honorários advocatícios.
Embora a exequente tenha anexado cálculos do valor remanescente que lhe cabe, a outra parte efetuou posteriormente dois depósitos, o que modifica, deveras, aqueles cálculos, causando tumulto processual.
A reiteração da conduta da executada importa em aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Sendo assim, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor a ela cabível e ao seu causídico, tendo em vista que foram realizados depósitos posteriores aos cálculos efetuados ao id. 92318606, e, uma vez indicadas as quantias, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 2- Concomitantemente, intime a parte ré, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online; 3- Adimplido o débito remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico e, uma vez indicados esses, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 4- Adimplido o saldo remanescente e expedidos os correlatos alvarás, à serventia para elaboração de minuta de cumprimento de sentença. 5- Findo o prazo do item 2 sem o adimplemento espontâneo do débito remanescente, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - 2018.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801091-79.2018.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: LUCIANO MENDONÇA CAVALCANTI.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ao ser intimada para realizar o cumprimento espontâneo da condenação, peticionou requerendo a aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, tendo ela, sem nenhuma autorização judicial, realizado o depósito judicial de 30% do valor do débito e de 4 parcelas, de um total de seis referentes ao saldo remanescente, bem como realizou o adimplemento das custas finais.
Ocorre, contudo, que o § 7º do mencionado dispositivo legal expressamente veda sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, restringindo, assim, sua aplicação aos processos de execução, razão pela qual indefiro o pedido da parte ré.
Nesse ponto, urge apontar que a parte autora, após se intimada para se manifestar, pugnou pela expedição de alvarás em seu favor e de seu causídico, bem como requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, razão pela qual há de se concluir pela sua discordância com o parcelamento realizado espontaneamente pela parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico, tendo em vista que foram realizados depósitos posteriores ao pedido de expedição de alvará anterior, e, uma vez indicadas as quantias, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 2- Concomitantemente, intime a parte ré, mais uma vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento do saldo remanescente, sob pena de penhora online; 3- Adimplido o débito remanescente, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor a ela cabível e ao seu causídico e, uma vez indicados esses, expeçam os respectivos alvarás, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 86058393; 4- Findo o prazo do item 2 sem o adimplemento espontâneo do débito remanescente, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/07/2023 00:35
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 18/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 03:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 09:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 09:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DA PARAIBA - ASPOL/PB - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2023 14:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2023 01:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2023 17:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2022 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO MENDONCA CAVALCANTI em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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