TJPB - 0825557-59.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0825557-59.2023.8.15.0000 Recorrente(s): PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(a): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS Recorrido(s): GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(a): SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA JOHN TENORIO GOMES KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 27566581), cuja ementa restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
TEMA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSE PONTO.
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS TÃO SOMENTE INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO.
Como não consta no acórdão emissão de juízo de valor em relação ao requerimento de declaração da prescrição, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins de apreciar esse tema.
As questões não tratadas na decisão agravada não poderão ser analisadas em sede recursal, pena de supressão de instância, o que enseja a inadmissão do agravo de instrumento em relação a essa matéria.
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, sob a alegação de violação ao art. 193 do Código Civil, que estabelece a possibilidade de alegação de prescrição em qualquer grau de jurisdição.
Contesta decisão que declarou a nulidade da citação por edital, mas deixou de analisar a prescrição alegada em agravo de instrumento, sob o argumento de que configuraria supressão de instância.
Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer fase processual, e que a decisão recorrida desrespeitou o texto legal e a jurisprudência consolidada do STJ, que permite a análise de questões dessa natureza sem restrição de instância.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifico que o dispositivo suscitado não foi objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 1.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1826410/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(…) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1732016/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “(...) 3.
Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. (…).” (REsp 1860269/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2020, DJe 09/12/2020) “(...) 4.
A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. (…).” (AgInt no AREsp 1146215/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) (originais sem destaque) Ademais, incabível o recebimento pela via do prequestionamento ficto, pois, evidencia-se a flagrante deficiência na fundamentação recursal, porquanto a insurgente deixou de apontar a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que pudessem ser apreciadas suas alegações na via especial.
Nesse sentido: “(…) 3.
Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte recorrente apontar nas razões do apelo nobre, de forma clara e precisa, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não insistir na ofensa aos dispositivos legais não prequestionados. (…).” (REsp n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 22/3/2023.) “(…) 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. (AgInt no REsp n. 2.011.892/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) “(…) 1.
O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507; 489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses.
Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional.
Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “(…) 3.
Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ.
Por fim, percebe-se que a parte recorrente não apontou violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de analisar possível omissão no julgado. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.594.542/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (originais sem destaques) Assim, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
06/12/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0825557-59.2023.8.15.0000 Vistos etc.
Inicialmente, constata-se que o causídico ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, acostou o petitório de Id. 29132120, renunciando ao mandato a ele conferido pela constituinte GRANBETON CONSTRUÇÕES LTDA, requerendo sua sua exclusão dos autos, com as devidas anotações, para não receber futuras intimações, nos termos do art. 112, §2º, do CPC.
Desta feita, defiro o pedido. À escrivania para as anotações necessárias.
Outrossim, verifica-se ainda que o recorrente PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., quando da interposição do recurso especial de Id. 28177443, juntou o comprovante de Id. 28177445, onde verifica-se que efetuou o recolhimento do preparo recursal apenas das custas do Superior Tribunal de Justiça..
Por sua vez, verifica-se a insuficiência do preparo recursal, pois não foi efetuado o pagamento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Portanto, consoante o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte recorrente, PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
20/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 09:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0825557-59.2023.8.15.0000 AGRAVANTE: PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
AGRAVADO: GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso especial / extraordinário.
Após, dê-se vista à D.
Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/04/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GRANBETON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de PALM SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2024 06:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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