TJPB - 0813406-24.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 16:32
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0813406-24.2024.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM CARTÓRIO.
EQUÍVOCO DA SERVENTIA.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Aduz o requerente que precisou solicitar a sua segunda via da certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendido pela informação de que no Cartório Distrital de Catolé, não se encontrava qualquer registro em seu nome.
Requer por fim, a restauração do seu assentamento de nascimento.
Juntou cópia dos seguintes documentos: primeira via da certidão de nascimento (ID. 89514280 - Pág. 1), RG e CPF (id. 89514277 - Pág. 1 / 89514278 - Pág. 1) certidão negativa de nascimento expedido pelo Cartório (id. 89514279 - Pág. 1) dentre outros.
O MP opinou pela procedência do pedido (id. 90699166). É o relatório, decido.
O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório Distrital de Catolé, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia.
Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial.
A documentação acostada aos autos, comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente.
Defiro a justiça gratuita em face do requerente.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *84.***.*25-00 (REQUERENTE).
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02/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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